Em recente decisão, a 3ª Vara Federal de São Bernado do Campo/SP afastou o limite temporal para utilização de créditos tributários em compensações (processo nº 5004962-44.2023.4.03.6114).
No caso analisado, o contribuinte habilitou administrativamente crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 26/07/2018, que tinha como objeto a discussão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em razão do valor total elevado do crédito deferido, o contribuinte comprovou que não poderia aproveitá-lo integralmente por meio de compensações dentro do período de 05 anos exigido no art. 106 da IN RFB 2.055/2021 e na SC COSIT 382/2014. Além do montante envolvido ser alto, foi alegado que o faturamento da empresa teria oscilações e que o saldo creditório aumentaria mensalmente pela correção pela SELIC. Com isso, a empresa estimou que levaria aproximadamente 8,3 anos para utilizar o saldo de crédito ainda não utilizado em suas compensações. A impossibilidade de utilização do crédito em razão do transcurso do prazo de 05 anos configuraria apropriação indébita pelo ente público e lesão ao direito líquido e certo do contribuinte.
Na decisão, a juíza concluiu que o prazo de 05 anos deve ser observado apenas com relação ao início da compensação, mas não com relação a data em que se completará a utilização total do crédito, não havendo limitação temporal para tanto.
Isso porque o CTN não traz tal restrição, mas estabelece apenas em seu art. 168 que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 5 anos, contados, em regra, da data do trânsito em julgado a decisão judicial.
Trata-se de importante precedente, que pode ter grande impacto para empresas que tenham altos valores de indébitos tributários e valores de tributos a pagar mais reduzidos.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los nesta questão.
Atenciosamente,
Sâmia Ali Salman
Advogada – Contencioso Administrativo