Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 85/2023, por meio da qual a Receita Federal esclarece parcialmente seu entendimento sobre a expressão “modificação do seu ramo de atividade” prevista no art. 584 do RIR/2018.
Referido artigo dispõe acerca do impedimento de compensação dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa nas situações em que, entre a data de apuração dos prejuízos e a compensação, ocorrer, cumulativamente, a mudança do controle societário e a mudança do ramo de atividade. Tal disposição tem origem no art. 32 do Decreto-Lei nº 2.341/1987.
A consulente, pessoa jurídica de direito privado optante pelo regime de apuração ao lucro real, informou que possui como atividade principal o comércio varejista de automóveis e diversas atividades secundárias relacionadas em seu contrato social e no Cadastro Nacional (CNPJ).
Ocorre que, por não possuir mais a concessão da marca de automóveis que representava, tinha interesse em manter a atividade principal para comercialização de veículos seminovos, contudo, pretendia excluir uma de suas atividades secundárias, qual seja, os serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores.
Nesse cenário, formulou Consulta com o intuito de questionar se a exclusão de uma de suas atividades secundárias caracterizaria a modificação do seu ramo de atividade para fins de aproveitamento de prejuízo fiscal acumulado.
Ao analisar referida matéria, a RFB considerou a exposição de motivos do art. 32 do DL nº 2.341/1987. Afirmou que referida norma teve como finalidade impedir a simulação e o abuso pelas empresas ao realizarem o aproveitamento de prejuízos fiscais de terceiros. Contudo, deve ser devidamente analisada a realidade fática das atividades efetivamente prestadas pela empresa e não apenas o que está registrado no cadastro CNPJ.
Concluindo sua interpretação, firmou o entendimento de que a cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não configura mudança no ramo de atividade prevista no art. 584 do RIR/18, podendo ser realizada a compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.
Importante observar que, no caso analisado, houve extinção apenas de uma das diversas atividades secundárias da empresa, de modo que a RFB não tratou das hipóteses de cessação de mais de uma atividade secundária ou, ainda, de cessação de uma atividade principal quando houver mais de uma.
Portanto, em que pese se tratar de manifestação relevante, ainda remanescem diversos questionamentos sobre a interpretação da expressão “mudança no ramo de atividade” para fins de compensação de prejuízo fiscal e base negativa acumulados, prevista no art. 584 do RIR.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para demais esclarecimentos.