Em Sessão do dia 05/07/2022, o Congresso Nacional rejeitou o Veto nº 58/2021, aposto ao Projeto de Lei nº 2.110/2019 pela Presidência da República, que buscava alterar a Lei nº 4.502/1964, no tocante ao conceito do termo “praça” para os fins que especifica.
Referida Lei nº 4.502/64, dispõe sobre o Imposto de Consumo (atual Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI) e prevê em seu art. 15, inciso I, que a base do cálculo do imposto não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Em razão desta determinação, diversas discussões surgiram a respeito da base de cálculo do IPI nas operações entre empresas interdependentes, discussões estas que pretendiam conceituar o termo “praça” para fins de verificar o preço de referência a ser adotado.
O Projeto de Lei, então, buscava solucionar esta controvérsia, definindo como “praça” o Município onde está localizado o estabelecimento do remetente. E, em razão da rejeição do veto presidencial, incluiu-se o art. 15-A à Lei nº 4.502/64 segundo o qual “Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.”
A Advocacia Lunardelli está à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas inerentes ao tema.