Contribuição ao SENAR e imunidade nas exportações

9 de janeiro de 2023

Entre os casos tributários julgados no final de 2022 pelo Supremo Tribunal Federal – STF estava o RE 816.830, a propósito da constitucionalidade da contribuição ao SENAR sobre o produtor rural pessoa física com base na receita bruta e não na folha de salários. A decisão foi pela constitucionalidade dessa exigência.

A Advocacia Lunardelli destaca um ponto do julgamento ao qual não foi dada muita atenção.

Há longo tempo se discute o alcance da imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, da Constituição, que veda a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico – CIDE sobre as receitas decorrentes de exportação. A questão é se essa regra alcançaria a contribuição ao SENAR: se ela tiver a natureza de contribuição social ou de CIDE, o ônus sobre as exportações seria afastado, já se ela tiver natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, a contribuição ao SENAR poderia onerar as receitas de exportação.

As decisões do Judiciário têm sido, em sua maioria, contrárias aos contribuintes, por considerar que a contribuição ao SENAR seria do segundo tipo

Dado esse cenário, os Ministros Relator, Dias Toffoli, e Edson Fachin foram expressos em considerar que a contribuição em tema seria uma contribuição social. Vide este trecho do voto do Min. Dias Toffoli:

“Ainda nesse contexto, atente-se que, o fato de as atividades realizadas pelo SENAR estarem direcionadas, em boa medida, aos trabalhadores rurais e, nesse sentido, impactarem a categoria dos empregadores rurais não transforma a contribuição em discussão em contribuição do interesse de categoria econômica. (…)

Em suma, considero estar a finalidade da contribuição ao SENAR abrangida pela Ordem Social da Constituição Federal, sendo tal tributo uma contribuição social geral.

Já o Min. Edson Fachin foi além. Não só afirmou a natureza de contribuição social geral, como também afirmou que a imunidade do artigo 149 da Constituição afasta a exigência desse tributo:

De antemão, acompanho no mérito o Ilustre Relator que, no entanto, em obter dictum registrou a importância da definição da natureza jurídica da contribuição ao SENAR, até mesmo para identificar a aplicação da imunidade das receitas decorrentes de exportações, nos termos do previsto no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.

A propósito da natureza jurídica da contribuição ao SENAR entendo não tratar-se do que denominado de contribuição neo-corporativa, nem mesmo de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), mas, sim, de contribuição social geral, o que implica na observância necessária do disposto no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal.

(…)

Vê-se, portanto, que impende transladar o obter dictum para os fundamentos da decisão com vistas a tornar-se cristalino que as receitas de exportação obtidas pelos produtores rurais estão imunes à incidência da contribuição social devida pelo setor patronal, por força do disposto no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal.

Essas duas manifestações reacendem a expectativa de vir a ser sedimentado, futuramente, o reconhecimento de que a contribuição ao SENAR tem a natureza de contribuição social geral e, por isso, as receitas decorrentes de exportação não podem ser oneradas por ela, por força do artigo 149 da Constituição Federal. Assim, para os contribuintes que ainda não o fizeram, talvez seja o caso de avaliar a oportunidade ingressar com ação judicial, para afastar a cobrança da contribuição ao SENAR sobre as receitas de exportação (prevista no art. 148, parágrafo único da IN-RFB 2.11/2022).

Todavia, deve ficar claro que ainda não há definição, tanto que os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que proferiram votos, afirmaram que a contribuição ao SENAR, ao ver deles, qualificar-se-ia como contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica.

A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição em caso de dúvidas.

 

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

Publicações
Relacionadas

Assine nossa
Newsletter

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.