Contribuição pela cooperativa e exportação

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9 de agosto de 2023

Por meio da Solução de Consulta nº 149/2023, cooperativa agropecuária que realiza a venda de soja e milho em conjunto com seus associados para o mercado interno e externo, questionou a Receita Federal se, relativamente às operações de exportação, pode deixar de reter as contribuições previdenciárias dos seus cooperados, considerando ter o STF fixado, por meio do julgamento do Tema 674 de repercussão geral, ser inconstitucional a incidência das contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportações realizadas de forma indireta e ter a própria Receita Federal, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.975/20, ratificado o entendimento do Supremo e revogado os §§ 1º e 2º do art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 .

Em síntese, esclareceu que (i) o produtor rural deposita os grãos para beneficiamento e armazenagem nos armazéns da cooperativa, com autorização expressa para venda, (ii) a cooperativa forma um lote e efetua a venda para uma trading company com destino à exportação, (iii) a entrega do produto é realizada em um porto para embarque em navio; (iv) tanto a operação de compra como a de venda da cooperativa são escrituradas com um código fiscal específico de exportação e (v) as contribuições sociais são retidas pela cooperativa com anuência dos cooperados, para pagamento de tributos objeto da exportação. A cooperativa informou, ainda, que antecipa o pagamento do produto com recursos provenientes do fluxo de caixa, diretamente ao produtor cooperado e depositante do produto comercializado, e somente após 30 dias a trading efetua o pagamento à cooperativa do montante do lote comercializado para exportação.

Pois bem. Interpretando-se o artigo 149, §2º, I, da CF/88 e os artigos 22-A e 25 da Lei nº 8.212/91, conclui-se que não incidem contribuições sociais sobre a parcela das receitas de venda da produção rural ao exterior. A Receita Federal, no entanto, por meio dos §§1º e 2º do artigo 170 da IN RFB nº 971/09, extrapolando os termos da Constituição, afastou a imunidade para as receitas decorrentes de operações indiretas, viabilizadas por empresas comerciais exportadoras ou por tradings companies. Em razão disto, a discussão chegou ao STF que reconheceu que a imunidade conferida pelo artigo 149, §2º, I, da CF/88 alcança também as receitas decorrentes de exportações indiretas, tendo declarado, inclusive, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 170, IN 971/2009 (Tema 674-RG).

Ato seguinte, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.975/20, que revogou os referidos dispositivos da IN 971/09, sem qualquer tentativa de imposição de novas ressalvas ou limitações.

Para responder ao questionamento feito pela cooperativa agropecuária, então, a Receita Federal utilizou-se dos termos acima, bem como do Parecer PGFN/CAT nº 1.724/12. Destacamos os seguintes pontos:

(i) O STF, no julgamento do Tema 674-RG, tratou da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, cujo sujeito passivo é a agroindústria, não a cooperativa;

(ii) Segundo o Parecer PGFN/CAT nº 1.724/12, um ato cooperativo clássico se dá quando o produtor rural entrega sua produção à cooperativa com a promessa de que esta venderá os produtos e lhe entregará o valor apurado na operação, havendo auferimento de receita somente após a efetiva comercialização pela cooperativa; por outro lado, um ato negocial de compra e venda ocorre quando o produtor rural recebe o valor correspondente aos produtos entregues diretamente da cooperativa, que utiliza recursos próprios para pagar o produtor associado, antes mesmo da comercialização com terceiros;

A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF, alcança a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física apenas no caso de existência real e efetiva de ato cooperativo. Operando-se um ato de comércio interno anterior à exportação, a imunidade não se impõe, havendo a plena incidência da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física.

(iii) As situações que envolvem operações comerciais realizadas entre cooperados e cooperativas não foram especificamente enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 674-RG, estando o alcance do conceito de ato cooperativo pendente de julgamento nos autos do RE nº 672.215/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 536).

Da análise conjunta dos referidos pontos, então, a Receita Federal consignou que o valor despendido pela cooperativa agropecuária, ainda que a título de adiantamento, destinado ao pagamento de produtos diretamente ao produtor rural pessoa física associado, por ocasião da entrega destes em depósito, com vistas à sua ulterior exportação através de trading company, corresponde a uma operação mercantil e não a ato cooperativo propriamente dito, de modo que fica a cooperativa obrigada a reter e recolher, por sub-rogação, a contribuição previdenciária devida pelo cooperado, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

 

Gabriela Sampaio Lunardelli

Advogada – Contencioso Judicial

 

Jimir Doniak Junior

Sócio – Tributos Diretos

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