Contribuição Previdenciária sobre o 13º Proporcional ao Aviso Prévio Indenizado

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19 de agosto de 2025

Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.170 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. A Corte fundamentou que, embora o aviso prévio indenizado em si possua natureza indenizatória e não seja tributável, o reflexo no 13º salário mantém caráter remuneratório, integrando a base de cálculo da contribuição. 

A decisão pacificou a questão no âmbito infraconstitucional, aplicando a interpretação conjugada dos artigos 22, I, e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. O STJ reafirmou que o período de aviso prévio indenizado projeta-se no contrato de trabalho para todos os efeitos legais, de modo que o 13º proporcional correspondente possui natureza salarial, em consonância com a Súmula 688 do STF. 

No entanto, em 30 de julho de 2025, a Vice-Presidência do STJ admitiu recurso extraordinário como representativo de controvérsia para que o Supremo Tribunal Federal analise a eventual existência de repercussão geral sobre o tema. A discussão no STF poderá abordar o alcance constitucional do conceito de “folha de salários” (art. 195, I, “a”, da CF), tema já enfrentado em outros precedentes relevantes, como os Temas 20, 72 e 985. Caso a repercussão geral seja reconhecida, a Corte poderá fixar entendimento vinculante também no campo constitucional. 

Importante ressaltar que a incidência previdenciária se restringe exclusivamente ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, permanecendo fora da base de cálculo as demais verbas indenizatórias pagas na rescisão, como o próprio aviso prévio indenizado, férias indenizadas e a multa de 40% do FGTS. 

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas mantenham os sistemas de folha, eSocial e GFIP parametrizados para o correto recolhimento da contribuição sobre o 13º proporcional ao aviso indenizado, evitando inconsistências em fiscalizações. Além disso, é prudente acompanhar o andamento do tema no STF, pois um eventual julgamento com repercussão geral poderá reforçar ou alterar a interpretação vigente.  

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para prestar esclarecimentos, orientar sobre adequações e acompanhar os desdobramentos judiciais relacionados ao tema. 

Atenciosamente,

Paulo Eduardo Mansin  

Sócio – Contencioso 

Sâmia Ali Salman  

Advogada – Contencioso 

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