A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 94, de 28/04/2023, a propósito do direito de crédito de PIS/COFINS em razão de certos gastos.
Para a Receita, os dispêndios para viabilização da mão-de-obra, tais como alimentação, cestas de Natal, cestas básicas (in natura ou por ticket) e apólice de seguro de vida dos empregados (mesmo para aqueles dedicados ao processo de produção de bens ou na prestação de serviços) não podem ser considerados insumos para fins de crédito de PIS/COFINS.
A vedação ao crédito se impõe mesmo quando esses dispêndios são obrigatórios em razão de cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Esse entendimento já havia sido adotado pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e foi criticado pela Advocacia Lunardelli em nosso informativo sobre essa norma. Realmente, os acordos ou convenções coletivas de trabalho são obrigatórios às empresas, conforme o artigo 611 da CLT. Desse modo, sendo uma despesa obrigatória, se impõe o tratamento como insumo, para fins de crédito de PIS/COFINS, o que pode ser sustentado judicialmente.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.