O CARF proferiu novas decisões sobre o direito de crédito de PIS/COFINS por insumos em usinas de açúcar e etanol (sendo o acórdão principal o de nº 3201-006.198). Foi seguida a linha que passou a ser adotada após o julgamento pelo STJ do REsp nº 1.221.170: aceitar crédito do chamado “insumo do insumo” (no caso, os insumos para produzir a cana-de-açúcar, que será insumo do açúcar e do etanol) e respeitar aos critérios de essencialidade/imprescindibilidade ou relevância/importância. Desse modo, foram aceitos créditos em relação a gastos com EPIs (equipamentos de proteção individual), com materiais de construção, com a manutenção de veículos, com material de comunicação e com ferramentas e suas partes. A despeito de decisões nesse sentido, permanece altamente recomendável que as empresas providenciem laudos técnicos que permitam fundamentar com precisão o atendimento aos critérios de essencialidade/imprescindibilidade ou relevância/importância para a atividade econômica da empresa.