Créditos Decorrentes de MS Coletivo – IN da Receita

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13 de novembro de 2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, publicada em 10 de novembro de 2025, introduziu alterações relevantes na IN RFB nº 2.055/2021, que disciplina os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da Receita Federal do Brasil.

A nova norma aprimora as regras de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos, reforçando os critérios de legitimidade e representatividade dos beneficiários.

  1. Documentação obrigatória para habilitação de créditos:

O pedido de habilitação deve ser formalizado em processo administrativo por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, acessível no site da Receita Federal.

Nos casos de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, o pedido deverá ser instruído, além dos documentos já previstos no § 1º do art. 102 da IN nº 2.055/2021, com:

  • Petição inicial da ação coletiva;
  • Estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;
  • Contrato social ou estatuto da pessoa jurídica substituída, vigente na data de filiação ou ingresso na categoria;
  • Documento que comprove a data de associação (e, se aplicável, a de desligamento);
  • Inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

Além disso, conforme o § 2º do art. 103-A, caso ainda esteja em curso a execução coletiva do título judicial, o contribuinte substituído deverá apresentar:

  • A cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título; ou
  • A declaração pessoal de inexecução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo, acompanhada de certidão comprobatória.

Essas exigências têm por objetivo assegurar que o crédito habilitado não esteja sendo objeto de execução judicial paralela, garantindo a integridade e a legitimidade do pedido administrativo.

  1. Critérios de análise pela Receita Federal:

O novo artigo 103-A da IN nº 2.055/2021 estabelece que a habilitação de crédito coletivo somente será deferida por Auditor-Fiscal da Receita Federal após a verificação de dois requisitos:

  • que a entidade impetrante possuía objeto determinado e específico no momento da impetração; e
  • que o beneficiário estava devidamente filiado ou inserido na categoria representada, conforme a abrangência territorial e finalística vigente à época da impetração.

O direito creditório do substituído abrange apenas fatos geradores posteriores à filiação e depende da manutenção do vínculo associativo ou profissional.

  1. Hipóteses de indeferimento:

A nova redação do art. 105 da IN nº 2.055/2021 estabelece situações que impedem a habilitação do crédito, entre as quais:

  • a manutenção de pendências cadastrais ou fiscais;
  • o descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 103 e 103-A;
  • a impetração do mandado de segurança por entidade de caráter genérico; ou
  • a filiação do beneficiário ocorrida após o trânsito em julgado da decisão coletiva.

Essas previsões visam garantir que apenas os contribuintes efetivamente abrangidos pela decisão judicial possam usufruir dos créditos reconhecidos.

  1. Outras alterações:

A IN nº 2.288/2025 também revogou os incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 102 da IN RFB nº 2.055/2021, além do inciso V do art. 163 e do Anexo V.

Foram ainda incluídos novos fundamentos legais no art. 51 da mesma norma, que passam a contemplar dispositivos das Leis nº 12.865/2013, 10.925/2004 e 10.865/2004, referentes a hipóteses específicas de restituição, ressarcimento e compensação de créditos tributários.

  1. Considerações finais:

A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de novembro de 2025.

As alterações reforçam o compromisso da Receita Federal com a transparência, a conformidade e a segurança jurídica na gestão de créditos tributários, impondo maior rigor documental e procedimental às entidades representativas e aos contribuintes que buscam habilitar créditos reconhecidos em ações coletivas.

O novo tratamento não surpreende, pois, em alguns casos, constatava-se certo abuso no uso de MS de associações e sindicatos. Isso não significa que não existam problemas. É questionável a imposição de restrições por meio de instrução normativa. Esse não é o veículo normativo próprio para criar restrições.

Recomenda-se que empresas e associações revisem previamente a documentação societária e de filiação antes de formalizar pedidos de habilitação, a fim de evitar indeferimentos e atrasos nos processos administrativos.

Jimir Doniak Jr. 

Sócio – Tributos Diretos

Sâmia Ali Salman

Advogada – Contencioso Tributário

Gabriela Schmitt Freitas

Estagiária – Contencioso Tributário

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