A Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, publicada em 10 de novembro de 2025, introduziu alterações relevantes na IN RFB nº 2.055/2021, que disciplina os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da Receita Federal do Brasil.
A nova norma aprimora as regras de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas, como mandados de segurança impetrados por associações e sindicatos, reforçando os critérios de legitimidade e representatividade dos beneficiários.
- Documentação obrigatória para habilitação de créditos:
O pedido de habilitação deve ser formalizado em processo administrativo por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, acessível no site da Receita Federal.
Nos casos de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, o pedido deverá ser instruído, além dos documentos já previstos no § 1º do art. 102 da IN nº 2.055/2021, com:
- Petição inicial da ação coletiva;
- Estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;
- Contrato social ou estatuto da pessoa jurídica substituída, vigente na data de filiação ou ingresso na categoria;
- Documento que comprove a data de associação (e, se aplicável, a de desligamento);
- Inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.
Além disso, conforme o § 2º do art. 103-A, caso ainda esteja em curso a execução coletiva do título judicial, o contribuinte substituído deverá apresentar:
- A cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título; ou
- A declaração pessoal de inexecução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo, acompanhada de certidão comprobatória.
Essas exigências têm por objetivo assegurar que o crédito habilitado não esteja sendo objeto de execução judicial paralela, garantindo a integridade e a legitimidade do pedido administrativo.
- Critérios de análise pela Receita Federal:
O novo artigo 103-A da IN nº 2.055/2021 estabelece que a habilitação de crédito coletivo somente será deferida por Auditor-Fiscal da Receita Federal após a verificação de dois requisitos:
- que a entidade impetrante possuía objeto determinado e específico no momento da impetração; e
- que o beneficiário estava devidamente filiado ou inserido na categoria representada, conforme a abrangência territorial e finalística vigente à época da impetração.
O direito creditório do substituído abrange apenas fatos geradores posteriores à filiação e depende da manutenção do vínculo associativo ou profissional.
- Hipóteses de indeferimento:
A nova redação do art. 105 da IN nº 2.055/2021 estabelece situações que impedem a habilitação do crédito, entre as quais:
- a manutenção de pendências cadastrais ou fiscais;
- o descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 103 e 103-A;
- a impetração do mandado de segurança por entidade de caráter genérico; ou
- a filiação do beneficiário ocorrida após o trânsito em julgado da decisão coletiva.
Essas previsões visam garantir que apenas os contribuintes efetivamente abrangidos pela decisão judicial possam usufruir dos créditos reconhecidos.
- Outras alterações:
A IN nº 2.288/2025 também revogou os incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 102 da IN RFB nº 2.055/2021, além do inciso V do art. 163 e do Anexo V.
Foram ainda incluídos novos fundamentos legais no art. 51 da mesma norma, que passam a contemplar dispositivos das Leis nº 12.865/2013, 10.925/2004 e 10.865/2004, referentes a hipóteses específicas de restituição, ressarcimento e compensação de créditos tributários.
- Considerações finais:
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de novembro de 2025.
As alterações reforçam o compromisso da Receita Federal com a transparência, a conformidade e a segurança jurídica na gestão de créditos tributários, impondo maior rigor documental e procedimental às entidades representativas e aos contribuintes que buscam habilitar créditos reconhecidos em ações coletivas.
O novo tratamento não surpreende, pois, em alguns casos, constatava-se certo abuso no uso de MS de associações e sindicatos. Isso não significa que não existam problemas. É questionável a imposição de restrições por meio de instrução normativa. Esse não é o veículo normativo próprio para criar restrições.
Recomenda-se que empresas e associações revisem previamente a documentação societária e de filiação antes de formalizar pedidos de habilitação, a fim de evitar indeferimentos e atrasos nos processos administrativos.
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos
Sâmia Ali Salman
Advogada – Contencioso Tributário
Gabriela Schmitt Freitas
Estagiária – Contencioso Tributário