Por meio do acórdão nº 9303-006.247, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, firmou o entendimento acerca da desnecessidade de retificação das obrigações acessórias para aproveitamento de créditos extemporâneos.Um dos fatos observados pela CSRF foi a existência de campo específico nas declarações para apontamento dos créditos de períodos anteriores, o que por si só já demonstraria a desnecessidade de correção de todas as declarações antecedentes.Também de acordo com o entendimento exposto no acórdão deve ser afastada a formalidade de tal maneira que prevaleça a essência sob a forma, ou seja, o cerne da discussão acerca do aproveitamento de crédito em períodos anteriores deve ser a existência do direito em si e não a retificação de todas as obrigações acessórias correlatas.O posicionamento firmado é de extrema relevância para os contribuintes, visto que afasta o entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil em diversas Soluções de Consulta, como por exemplo as de nº 355/2017 e 416/2017.