Em sessão ocorrida em 1º/09/2020, a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, afastou a concomitância de multa isolada com multa de ofício.Conforme consta da ementa: “Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício”. Segundo a decisão, embora a Súmula CARF nº 105 envolva regras não mais vigentes, o tratamento legal que o substituiu e que permanece vigente não modificou o teor jurídico das prescrições punitivas anteriores. O cerne decisório dos acórdãos que levaram à mencionada Súmula reconhece a falta de legitimidade da coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.
Por fim, foi decidido ainda que o instituto da consunção (ou da absorção) dever ser observado.Interessante notar que a decisão foi adotada após empate na votação, tendo sido aplicado o novo artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo artigo 28 da recente Lei nº 13.988/2020, segundo o qual os julgamentos que finalizarem com empate devem ser resolvidos favoravelmente ao contribuinte.