DA (NÃO) INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO NÃO REALIZADO EM TEMPOS DE PANDEMIA

16 de abril de 2020

A Constituição Federal, assim como a Lei da Previdência Social (Lei nº 8.212/1991), prescreve que a contribuição previdenciária incidirá sobre os serviços efetivamente prestados ou pelo tempo do empregado à disposição do empregador.A relevância do sobredito conceito é retomada nestes tempos de pandemia, quando as Autoridades Governamentais sugerem o isolamento social visando a prevenção da propagação do novo coronavírus (COVID-19) e prescrevem a quarentena para todos os “serviços não essenciais” nos Estados.Isso culminou no fechamento de todo o comércio e de prestadores de serviços não essenciais à população.A consequência foi determinar que grande parte dos empregados fique em suas residências, sem desenvolver o trabalho para o qual foram contratados. A despeito disso, como a relação de emprego permanece, as obrigações de remuneração por parte do empregador também permanecem.Ocorre que, retomando o conceito antes exposto, a contribuição previdenciária a cargo da empresa incide sobre o total de remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho (art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991). Por decorrência, há aqueles que alegam que, sem prestação de trabalho, por decorrência da situação atual (como ocorre com empregados que atuam em lojas fechadas e em fábricas com atividades suspensas), a remuneração que continua a ser paga não deve sofrer oneração pela contribuição previdenciária (nesse sentido, vide matéria veiculado no jornal “Valor Econômico” de 15/04/2020). Tais remunerações simplesmente não são destinadas a retribuir o trabalho, dado que este não aconteceu.A favor dessa tese podem ser utilizados precedentes exarados por tribunais a respeito de outros pontos específicos, mas relacionados indiretamente ao tema. Por exemplo, o STJ, por meio do Repetitivo de Controvérsia, REsp 1230957/RS, afastou a incidênciadas contribuições previdenciárias sobre pagamentos realizados sem qualquer contraprestação de trabalho, como o aviso prévio indenizado, o auxílio doença pago nos quinze primeiros dias de afastamento e o terço constitucional de férias. O TST, no AIRR – 161300-87.2005.5.01.0051, julgado em 11/2012, entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a indenização de não competitividade, ao considerar que a parcela paga ao ex-empregado não teria sido destinada a retribuir trabalho, mas tratou de uma indenização que visou somente compensar o ex-empregado por não trabalhar, por determinado tempo, em uma atividade de concorrência ao empregador.No entanto, cumpre analisar com o necessário zelo cada situação concreta. Isso porque o mesmo art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição incide “(…) quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, (…)”. Logo, ainda que o empregado não esteja desenvolvendo trabalho, se restar caracterizado que ele permanece à disposição do empregador, haverá dificuldades em afastar a contribuição previdenciária.

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