Ontem, 17/08, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento de diversos temas tributários que estavam sendo debatidos em sessão virtual já há alguns dias. Em resumo, estas foram as decisões: RE 878.313, tema 846: Recurso da contribuinte, ao qual foi negado provimento por maioria de 6 votos (Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes), contra 3 votos (Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso). Discutiu-se o art. 1º da Lei Complementar 110/2001, o qual previa a contribuição social em caso de despedida de empregado sem justa causa, de 10% sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos. O principal argumento pela inconstitucionalidade era o exaurimento da finalidade para a instituição da referida multa, qual seja, a quitação integral da dívida nas contas do FGTS advinda dos expurgos inflacionários. Isso deu-se no ano de 2012.
Para a maioria dos Ministros, não se extrairia da Lei Complementar 110/2001 que a finalidade da contribuição teria sido exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS. Ela teria sido criada eminentemente para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da CF. Foi, então, fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”. Deve ser registrado que o STF deixou de analisar argumento adicional no sentido de a base de cálculo da contribuição ferir a previsão contida no art. 149 da CF/88, haja vista que as bases de cálculo admissíveis são o faturamento, a receita e o valor aduaneiro relacionado à importação de bens do exterior. Logo, nada que se assemelhe ao valor depositado a título do FGTS.
É possível, assim, que a legitimidade dessa contribuição ainda retorne à análise do STF. RE nº 917.285, tema 874: Recurso da União Federal, ao qual foi negado provimento, por unanimidade dos 9 votos proferidos. Com isso foi decidido ser inconstitucional a compensação de débitos tributários objeto de parcelamento sem garantia. Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, ‘b’, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”. RE 601.967: Recurso do Estado do Rio Grande do Sul, ao qual foi dado provimento, por maioria de 8 votos (Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Roberto Barroso) contra 2 votos (Marco Aurélio – relator – e Edson Fachin). Discutia-se ser constitucional ou não o impedimento do imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo.
O Min. Alexandre de Moraes, o primeiro a votar no sentido da decisão afinal acolhida, propôs a seguinte tese: “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea ‘c’, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, ‘c’, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”. ADI 3.692: Trata-se de ADI do Governador do Distrito Federal que questionava normas do Estado de São Paulo (Comunicado CAT nº 36/2004 e “caput” e § 3º do art. 36 da Lei nº 6.374/1989), que estabeleciam a impossibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.
Segundo o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, o tratamento dado pelo Estado de São Paulo limitar-se-ia a operacionalizar a regra já constante da Lei Complementar nº 24/1975. Com isso, seu voto pelo não conhecimento da ação em relação ao Comunicado CAT e pela improcedência quanto à Lei nº 6.374/1989 foi seguido por 6 Ministros (Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Luiz Fux), tendo divergido 3 Ministros (Edson Fachin, Marco Aurélio e Roberto Barroso). RE 628.075, tema 490: Processo que envolve o mesmo tema da ADI 3.692, em recurso extraordinário do contribuinte contra o Estado do Rio Grande do Sul.
O Relator, Min. Edson Fachin, ficou vencido (acompanhado dos Mins. Marco Aurélio e Roberto Barroso). Foi vencedor o voto do Min. Gilmar Mendes (acompanhado dos Mins. Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux), que propôs a seguinte tese: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”. O Min. Gilmar Mendes entendeu constitucional o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 24/1975.
Seu voto também foi para conferir à decisão efeitos “ex nunc”, apenas a partir da decisão do Plenário do STF, para resguardar todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas, de modo que, caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta decisão. Seu objetivo foi evitar que a decisão afetasse, de forma negativa e relevante, importantes valores sociais, como os princípios da boa-fé e da confiança legítima.
ADPF 198: Esta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi proposta pelo Governador do Distrito Federal contra o § 2º dos arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 24/1975, por discordância com a exigência de unanimidade no CONFAZ para concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS. A Min. Relatora, Cármen Lúcia, sustentou ser necessária, para concessão de incentivos/isenções/benefícios fiscais, a obediência do mecanismo posto na Lei Complementar para assegurar a unidade federativa, fora do qual se instauraria a disputa predatória por recursos entre os Estados. Seu voto foi seguido por 5 Ministros (Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso), tendo ficado vencidos 4 Ministros (Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber). Além desses casos, cujos julgamento foram encerrados ontem, no dia 15/08 também foi finalizado o julgamento do ARE 1.260.750.
Trata-se de recurso com agravo do contribuinte, no qual o STF decidiu não analisar a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, de transferência e horas extras e seus adicionais. Para o Relator, Ministro Dias Toffoli, a definição da natureza indenizatória ou remuneratória destes pagamentos, para fins de incidência ou não da contribuição previdenciária, é matéria de ordem infraconstitucional.
A consequência desse entendimento é a manutenção da posição firmada em 2014 pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Resp nº 1.358.281, quando a 1ª Seção decidiu pela incidência da contribuição previdenciária ante o caráter salarial de tais pagamentos. Como se pode constatar desses julgamentos, o STF continua a dar bastante atenção a temas tributários, que pendiam de decisão há muito tempo, aproveitando o regime virtual de julgamento, mais célere que o comum. Infelizmente, porém, a maioria das decisões tem sido desfavorável aos contribuintes, como se constata dos julgamentos aqui mencionados. Permanecemos à disposição em caso de dúvidas específicas.Atenciosamente, Advocacia Lunardelli