No último dia 29 fora publicado o Decreto de nº 11.158, responsável por aprovar a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Tal decreto apresentou medidas bastante relevantes, dentre elas, a redução de 35% no IPI incidente sobre produtos industrializados no Brasil.
O decreto também exclui da referida lista, diversos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.
Apesar da importância desta medida para os contribuintes, estas disposições não foram bem recebidas pelo Governador do Estado do Amazonas, Wilson Lima, que apresentou no dia 03 de agosto ao Supremo Tribunal Federal, aditamento à inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 7159, com pedido de extensão da liminar proferida na ADI 7153.
Na ADI 7153 o Ministro Alexandre de Moares suspendeu os efeitos da redução do IPI em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, a qual fora promovida pelos Decretos 11.047, 11.052 e 11.055, todos de 2022.
Por outro lado, é possível identificar nos termos do decreto a redução adicional do IPI para a fabricação de automóveis (de 18% para 24,75%), sendo revogados os Decretos nºs 10.923 e 11.055, também objeto de debate na supramencionada ADI nº 7.153.
Apesar das aparentes boas notícias, entendemos relevante o acompanhamento do desfecho das supramencionadas ADIs, para identificarmos a postura que deve ser adotada pelos contribuintes.