A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido da dedutibilidade, na apuração do IRPJ, de remunerações variáveis a administradores e conselheiros.
A empresa havia ingressado com ação judicial buscando afastar o entendimento de que só seriam dedutíveis as remunerações fixas pagas a administradores e conselheiros. Essa concepção se funda no receio de que certos executivos, dotados de elevado poder de decisão nas empresas, poderiam utilizar-se da figura da remuneração para distribuir lucros, que não são dedutíveis. Essa visão antiga poderia fazer algum sentido em empresas de menor porte, nas quais os executivos principais eram seus proprietários. Não, porém, para empresas atuais, dotadas de sistemas de controle elevados.
Atualmente, o que deve ser verificado é somente se o profissional realmente exerce uma função em favor da empresa e se sua remuneração está condizente com o mercado. Já a decisão de contratá-lo, tendo como contraprestação a remuneração, que pode ser fixa ou variável, é da empresa, não podendo a Administração Fiscal interferir. Restringir a dedutibilidade de remuneração a executivos viola o conceito constitucional implícito de renda, explicitado no CTN, por não admitir a dedução de despesas necessárias.
De qualquer forma, o tema merece análise cuidadosa, que leve em consideração às peculiaridades de cada situação, o reflexo em outros tributos, como a contribuição previdenciária sobre a folha, e o conteúdo do acórdão, que ainda não foi publicado.
A Advocacia Lunardelli encontra-se à disposição no caso de serem necessários mais esclarecimentos.