Por meio da Medida Cautelar na Reclamação nº 34.889, o STF entendeu caber ao trabalhador decidir sobre desconto de contribuição sindical, e não a assembleia de classe. Nesse sentido, houve a suspensão do acórdão do TRF da 4ª Região que havia determinado que uma empresa descontasse a contribuição sindical dos trabalhadores, sob o fundamento de que a assembleia geral supriria a autorização prévia do empregado.A decisão do STF foi acertada pois vai ao encontro dos ideais promovidos pela reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017.Isso porque desde a reforma trabalhista entidades sindicais tentam driblar a legislação e manter a cobrança da contribuição que entende fazer jus sem o aval do empregado.Para o combate da cobrança alheia à vontade do trabalhador, em março de 2019, foi editada a Medida Provisória nº 873 retirando das empresas a obrigação do desconto exigindo cobrança via boleto bancário, além de delimitar que a autorização de desconto seja realizada de forma individual.