Na última semana, o STF recebeu a 4ª ADI acerca da legitimidade da cobrança do DIFAL, regulado pela LC 190/2022, ainda no exercício de 2022. Dessa vez, a ação foi proposta pelo Estado do Ceará, que defende a cobrança do DIFAL para não contribuinte de forma imediata, sem respeito ao prazo nonagesimal (90 dias). Justifica seu pedido (1) no fato de a cobrança do DIFAL vir sendo realizada há anos, de modo que a LC 190/2022 estaria limitando o poder de tributar e a competência dos Estados, (2) nos diversos impactos econômicos nas contas estaduais no caso de existir o limite temporal, bem como (3) na alegada afronta à decisão proferida no âmbito do Tema 1093 de Repercussão Geral.
A ADI foi recebida com número 7078 e acompanha outras ADIs propostas por outros Estados e Associações. Outras ADIs acerca do tema: 7066, 7075 e 7070.