A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em sua Resposta à Consulta n° 18.696 de 30 Novembro de 2018, reiterou seu entendimento sobre a diferença entre as Operações de Industrialização por Encomenda e as Operações de Industrialização por Conta de Terceiro.
Importante destacar que para a Sefaz/SP, para se caracterizar as Operações de Industrialização por Conta de Terceiro, com aplicação dos art. 402 e seguintes do RICMS/SP, o encomendante da mercadoria deve enviar todos as matérias primas e insumos utilizados no processo de industrialização, cabendo ao estabelecimento industrial adquirir apenas materiais secundários.
Assim, nas hipóteses em que o remetente originário envia apenas as matérias primas, mas os demais insumos são adquiridos pelo estabelecimento industrial, caracteriza-se a Operação de Industrialização por Encomenda e se afasta o regime de tributação previsto no art. 402 e seguintes do RICMS/SP, aplicando-se as regras gerais de apuração.
Inclusive, conforme chama a atenção a Resposta à Consulta n° 18.696/2018, caso a mercadoria industrializada esteja sujeita ao regime de substituição tributária, o entendimento da Sefaz/SP é de que o estabelecimento industrial deve reter o imposto devido pela cadeia econômica no momento de retorno da mercadoria ao encomendante, mesmo que seja este último o responsável pela venda para o mercado.
Por essa razão, tendo em vista o entendimento exarado pela Sefaz/SP, recomendamos uma análise pormenorizada das industrializações realizadas por terceiros, a fim de verificar os procedimentos fiscais corretos para cada operação.
Sendo o que nos cumpria informar, permanecemos à disposição para dirimir eventuais dúvidas e realizar esclarecimentos.