EDITAL Nº 01/2019 da PGFN – Transação Tributária e as persistentes entrelinhas entre Fisco e Contribuinte

22 de janeiro de 2020

O contencioso tributário tem se transformado. A administração Pública passou a olhar com mais atenção para formas alternativas de resolução de controvérsia.

O segundo semestre de 2019 foi marcado pela normatização das regras relativas à transação tributária dos créditos tributários inscritos em dívida ativa.

Após a publicação da Medida Provisória nº 899/2019 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou a Portaria nº 11.956/2019 autorizando a transação mediante iniciativa de uma das partes (Contribuinte ou Procurador da Fazenda Nacional) ou mediante adesão à proposta de acordo publicada em edital.

No final do ano passado, a PGFN divulgou seu primeiro Edital que trata da elegibilidade dos contribuintes detentores de dívidas passiveis de negociação.

O edital funcionará de forma similar às leis que autorizavam e regulamentavam os diversos Programas de Regularização Tributária, devendo ser cumprido todos os requisitos nele previstos, atentando-se ao prazo de adesão fixados.

Portanto, Contribuintes elegíveis terão até o dia 28 de fevereiro de 2020 informar a PGFN, mediante adesão, o seu interesse em transacionar com a Administração Pública.

São elegíveis os débitos inscritos em dívida ativa até 28/02/2020, inclusive objeto de parcelamentos anteriormente rescindidos, cujo valor consolidado não ultrapasse a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), decorrentes das contribuições sociais ou dos demais débitos administrados pela PGFN.

De acordo com o edital quanto maior a quantidade de parcelas escolhidas para quitação do débito, menor será a redução das multas e juros, havendo variações entre 50% a 10% e, no caso de microempresas, de 70% a 10%.

Todavia, é certo que o Contribuinte precisa se atentar a alguns pontos do edital, notadamente, a obrigatoriedade de incluir todas as inscrições elegíveis à transação, sendo vedada a adesão parcial.

Isto porque, o edital admite a inclusão de débitos inscritos há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial. Ou seja, a transação poderá levar aos cofres públicos valores de débitos extintos pela prescrição, o que é clara afronta ao Princípio da Moralidade Administrativa.

Ocorre que para os débitos cujo valor consolidado não ultrapasse a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), objeto de transação via edital, não será admitida a formalização de propostas individuais.

Assim, além da prescrição, para estes contribuintes não será possível, por hora, a utilização de precatórios para pagamento de suas dívidas com o Fisco Federal, pois ausente previsão no Edital nº 01/2019.

Contudo, a utilização de precatórios será admitida para aqueles contribuintes hábeis a transacionar de forma individual, ou seja, cujo valor da dívida consolidado ultrapasse R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Outra cautela que o Contribuinte precisa ter é o compromisso (compulsório) de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que forem inscritos após a formalização do acordo de transação.

Apesar de configurar verdadeiro avanço na relação fisco-contribuinte, a transação tributária ainda tem um longo caminho a percorrer, notadamente, para aqueles contribuintes cuja dívida consolidada só poderá ser transacionada mediante publicação de edital.

Sendo estas considerações cabíveis para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.

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