Edital PGE-SP 3/2024 – Transação ICMS

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24 de outubro de 2024

Foi publicado no último dia 21, o Edital PGE 3/2024 dispondo sobre a transação por adesão de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. 

O prazo para adesão iniciou-se no dia 21.10.2024 e encerrar-se-á no dia 31.01.2025. 

Das previsões contidas no Edital destacam-se: 

Com relação aos débitos que poderão ser incluídos: 

  • A inclusão de uma CDA obriga a inclusão de todas as CDA(s) objetos de uma Execução Fiscal;  
  • Impossibilidade de desmembramento dos fatos geradores da CDA; 

Com relação ao valor: 

  • O valor a ser transacionado, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação do desconto de 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos; 
  • A aplicação do desconto tem como limite o montante de 70% do valor total dos créditos e não poderá reduzir o montante principal, assim compreendido o seu valor originário; 
  • Na hipótese de os descontos de 100% nas multas, nos juros e nos demais acréscimos resultarem em um montante inferior ao limite máximo de redução do débito, serão recompostos proporcionalmente os valores das multas, juros e demais acréscimos até que o saldo da transação alcance o montante de 30% do valor total do crédito; 
  • O percentual de descontos nos honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais e os decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa será de 100% (cem por cento); 

Com relação à forma de pagamento serão admitidas: 

  • a utilização de créditos acumulados de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor; 
  • a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, com cessão homologada, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal de ICMS, da multa e juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor, observado o item 3.4 e o procedimento previsto no item 4.6. 

Não poderão ser aderidos: 

  • Débitos elativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP; 
  • Débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou embargos à execução com decisão transitada em julgado; 
  • Débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados até a data da adesão eletrônica; 
  • Débitos de devedores cujo encerramento da recuperação judicial haja sido decretado, por sentença transitada em julgado. 

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para auxiliá-los. 

Atenciosamente,

Alexander Silverio Cainzos 

Sócio – Tributos Indiretos

Alessandra Mie Ikehara Katori Toma 

Advogada – Contencioso Judicial 

Bruna Ferreira Costa  

Advogada – Contencioso Judicial  

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