ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA – CONCEITO DE PARTES VINCULADAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13

15 de abril de 2020

Alguns dias atrás foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 13/2020, de 17/03/2020, que trata de tema que tem gerado uma das mais importantes questões em debate no CARF nos últimos anos: a amortização de ágio por rentabilidade futura em razão de incorporação, fusão ou cisão. A Solução de Consulta aborda um ponto específico, o conceito de partes dependentes.Como se sabe, com a Lei nº 12.973/2014 foi vedada a amortização de ágio em operações envolvendo partes dependentes, assim consideradas aquelas listadas nos incisos do artigo 25 da referida Lei. O contribuinte consulente desejava justamente saber se, dada a particular situação que lhe envolvia e da empresa que veio a ser adquirida e incorporada, ambas seriam consideradas partes dependentes, o que vedaria a amortização.A situação de fato envolvida um pacto de penhor de cotas da empresa que posteriormente veio a ser adquirida e incorporada. Ocorre que o penhor exigia anuência prévia da credora (posterior adquirente e incorporadora) em relação à deliberação de certas matérias e na mesma data de sua assinatura também foi firmado uma “carta de intenções vinculativa”, relativa à posterior aquisição das cotas.Tendo em vista esses fatos, a COSIT afirmou que a consulta exige fato determinado. No entanto, uma das hipóteses de caracterização de parte dependente é a do inciso V do mencionado artigo 25 – “em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a dependência societária” –, a qual envolve “comprovação”, ou seja, trata-se de matéria de prova. Para a COSIT, a apreciação de prova é incabível em processo de consulta e, no caso concreto, seria imprescindível tal apreciação. Por isso, a consulta foi tida por ineficaz nesta parte, que era a mais relevante.Entendemos serem importantes duas constatações. Uma é a resistência da Receita Federal em analisar situações de fato, o que deixa os contribuintes sem opções de obter uma avaliação prévia a respeito de operações que levem a uma redução do ônus tributário. Trata-se de uma postura que entendemos ser lamentável, por inviabilizar a obtenção de maior segurança para contribuintes em situações equivalentes. A segunda conclusão é de que a hipótese de parte dependente do inciso V não estar restrita a controle societário, tratada no inciso II; ela envolveria outras hipóteses, como a de contratos não necessariamente de natureza societária, mas que gerem uma situação de certa equivalência ao de controle societário.

Publicações
Relacionadas

Assine nossa
Newsletter

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.