Agronegócio – ITR, Área Tributável e a DITR

25 de julho de 2024

Duas normas tributárias foram publicadas dia 24/07 de interesse do agronegócio.

Uma é a Lei nº 14.932, de 23/07/2024. Ela altera o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) em uma pequena, mas relevante parte.

O artigo 29 passa a contar com o § 5º, para permitir que o produtor rural apresente o CAR (Cadastro Ambiental Rural) para fins de apuração da área tributável, que compõem o cálculo do imposto sobre a propriedade territorial rural, o ITR.

Também foi revogado o § 1º do artigo 17-O da Lei nº 6.938/1981 (a lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente). Esse dispositivo normativo prescrevia a obrigatoriedade da utilização do ADA (Ato Declaratório Ambiental) para efeito de redução do valor a pagar do ITR.

Com isso, bastará o CAR para afastar da tributação, entre outras, das áreas de preservação permanente e de reserva legal. Portanto, trata-se de uma norma favorável, que desburocratiza, reduz custos e afasta desnecessários litígios sobre o tema.

A outra norma é a Instrução Normativa RFB nº 2.206/2024, que dispõe sobre a apresentação da declaração do ITR (a DITR) referente ao exercício de 2024.

Infelizmente, porém, essa IN não está atualizada com a Lei nº 14.932, antes mencionada. Com efeito, o artigo 6º da IN-RFB estatui que, para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao IBAMA o ADA a que se refere o artigo 17-O da Lei nº 6.938/1981 (justamente o que teve o § 1º revogado).

Ora, como a lei prevalece sobre a IN, esta deve ser entendida não no sentido de o ADA ser obrigatório para exclusão de áreas não tributáveis, pois passa a ser suficiente o CAR. O ADA passa a ser uma possibilidade de utilização.

Afora isso e entre várias regras, a IN-RFB nº 2.206/2024 prevê (art. 8º) que a DITR deve ser apresentada no período de 12/08 a 30/09 de 2024.

A Advocacia Lunardelli está à disposição no caso de dúvidas.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

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