Desde o dia 6 de abril, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia.
Por meio da Portaria ME nº 2.923/22, que altera a Portaria nº 520/2009, ficou estabelecido que apenas o parcelamento de débitos consolidados em valor superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões) ficarão sujeitos à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
Anteriormente, os débitos superiores a R$1.000.000,00 (um milhão) teriam de ser assegurados para que pudessem ser parcelados.
Com isso, os contribuintes terão maior flexibilidade para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa por meio de parcelamento.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas inerentes ao tema.