No início do ano de 2019 a RFB procurou esclarecer a incidência das contribuições previdenciárias sobre o vale alimentação por meio de Soluções de Consulta.
Neste cenário, a Solução de Consulta Cosit nº 4 de 2019 tratou de apontar a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor descontado do trabalhador relativo ao auxilio alimentação, enquanto, a Solução de Consulta Cosit nº 35 de 2019, declarou não incidir contribuições previdenciárias sobre a parcela in natura de auxilio alimentação a cargo da empresa e dos segurados empregados. Também tratou como se salário fosse a parcela paga em pecúnia, portanto, a integrar a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias e, apontou que pagamentos via ticket´s alimentação ou refeição apenas integrariam a base de cálculo das contribuições quando pagos até 11 de novembro de 2017.
Diante das Soluções de Consulta destacamos:
(i) Não incidência das contribuições previdenciárias, a cargo da empresa e dos segurados empregados, desde que o pagamento seja realizado:
a. in natura, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, por meio do fornecimento de cestas básicas ou refeições;
b. via cartão alimentação, ticket´s refeição ou alimentação, quando pagos apenas a partir de 11/11/2017 e,
(ii) Incidência das contribuições previdenciárias, desde que o pagamento:
a. seja realizado em dinheiro, pelo empregador;
b. seja sobre a parte onerosa do empregado, a chamada “coparticipação”.
Da detida leitura do sobredito conteúdo algumas inconsistências que merecem destaque:
Primeiramente, com relação ao tópico “b” do item (i) que trata da limitação temporal imposta pela Cosit 35/2019 entendemos ser indevida, na medida em que, não houve mudança na natureza deste pagamento para que fatos geradores pretéritos a 11/11/2017 para que eles também não obtenham tal condição – de não servirem de base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias. Some-se a isto que a Cosit apenas veio esclarecer entendimento já pacificado no judiciário e contemporizado na Reforma Trabalhista, por meio de alterações na CLT, portanto, este entendimento limitado por data é passível de discussão, caso as empresas sofram retaliações.
E, com relação ao tópico “b” do item (ii) advindo do conteúdo da Cosit 04/2019, é contraditório ao desdizer a Cosit 35/2019 já que esta última declara expressamente não incidir contribuições sobre o auxílio-alimentação não apenas sobre a parte suportada pelo empregador, como também sobre a parte suportada pelo empregado (limitada a 20% da remuneração conforme artigo 458 da CLT) e a Cosit 04/2019 declara a incidência das contribuições previdenciárias sobre a parte do auxílio suportada pelo empregado.
Some-se a isto que, além de contraditória, a Cosit 04/2019 carece de legalidade e constitucionalidade vez que aponta a incidência da contribuição previdenciária sobre valores suportados por empregados, para custear parte dos benefícios a ele concedidos e isto não tem relação com remuneração paga pelo trabalho e não poderia servir de base para incidência da contribuição previdenciária, sob pena de violação à Constituição Federal e à Lei da Previdência Social (Lei nº 8.212/91).
Diante dos apontamentos indicamos às empresas a análise destas questões, ponderando pela incidência ou não das contribuições sobre os auxílios alimentação, inclusive, garantindo uma correta parametrização dos sistemas de forma a possibilitar a escolha pela incidência ou não das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e/ou dos segurados empregados.
Sendo o que nos cumpria para o momento, informamos que estamos à disposição para auxiliá-los na interpretação da referida norma para dirimir e esclarecer as eventuais dúvidas.