Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção

17 de março de 2022

A 1ª Seção do STJ, julgou, recentemente, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), Recurso especial ajuizado pela Prefeitura de São Paulo, que debatia-se: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; e b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.

No julgamento, restou afastada a incidência do tributo sobre o valor venal do imóvel e fora reconhecida como base de cálculo, o valor da transação imobiliária.

Assim, fixou-se as seguintes teses, que deverão ser aplicadas e adotadas pelos magistrados:

  1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU;
  2. O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de ser condizente com as condições de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante regular instauração de procedimento administrativo próprio;

O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor estabelecido unilateralmente.

 

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