Foi publicada no Diário Oficial de 24/12 a Solução de Consulta COSIT nº 24/2021, que trata da tributação, pelo PIS/COFINS, de mercadorias recebidas como bonificação.
Para a Receita Federal, bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, como mera liberalidade, ainda que sem vinculação a operação de venda, configurariam descontos condicionais e seriam consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos. Por isso, incidiria o PIS/COFINS sobre o valor de mercado desses bens.
O critério (bastante discutível) utilizado pela RFB para a caracterizar a vinculação ou não a uma operação de compra e venda é a formalização da bonificação no mesmo documento fiscal da operação (desconto incondicional) ou em documento próprio (doação).
A Solução de Consulta também acrescenta que, no caso de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, seria necessário determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, para identificar a exata forma de tributação pelas mencionadas contribuições, se como receita financeira (com suas alíquotas inferiores) ou receita comercial.
A Receita Federal igualmente expôs sua opinião de que, quando da venda dos bens antes recebidos em bonificação e com a natureza de doação, seria incabível o desconto de créditos de PIS/COFINS. Isso porque, segundo a Solução de Consulta, não teria havido pagamento das contribuições em etapa anterior, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não haveria revenda de bens, por não ter ocorrido venda prévia.
Esse último entendimento é particularmente criticável. A nosso ver, a Administração Fiscal incide em incoerência, pois, se concluiu que a bonificação entregue gratuitamente configuraria doação e, como tal, uma receita tributável pelo PIS/COFINS, é inegável que houve pagamento tributário na etapa anterior. Não nos parece relevante se quem sofreu a incidência foi aquele que deu saída aos produtos entregues em bonificação ou se aquele que recebeu esses produtos. O fato é que na etapa econômica anterior houve incidência das contribuições.
De qualquer forma, essa manifestação volta a evidenciar a importância de bem formalizar, juridicamente, as operações econômicas com o objetivo de evitar desnecessário encargo tributário. Se a operação for realizada como um desconto redutor do preço total, em lugar de concessão de bonificação, poderão ser evitados problemas com a Administração Fiscal.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição em caso de dúvidas sobre o tema.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Júnior
Sócio da Área de Tributos Diretos
Alexander Silveiro Cainzos
Sócio da Área de Tributos Indiretos