CARF – Intimação e Multa em Obrigação Acessória

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11 de novembro de 2025

No dia 23 de setembro de 2025, a 1ª Seção da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do CARF proferiu o Acórdão nº 1201-007.265, em sede de Recurso Voluntário, com relevância para autuações envolvendo o cumprimento de obrigações acessórias. O colegiado cancelou multa regulamentar aplicada em razão de informações inexatas prestadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e pela redução do percentual da multa isolada sobre estimativas não pagas, de 75% para 50%.

Principais pontos do julgado:

  • O dispositivo legal estabelece que a autoridade fiscal deve intimar o contribuinte para retificar as informações antes de proceder à lavratura da penalidade, permitindo a regularização espontânea e eventual redução da multa aplicável.
  • O colegiado enfatizou o caráter bilateral da norma:
  • Para a Fiscalização, impõe-se o dever de intimar previamente o sujeito passivo.
  • Para o contribuinte, assegura-se o direito de corrigir as informações e usufruir da redução da penalidade.
  • Diante da ausência de intimação, a penalidade aplicada foi cancelada, uma vez que o lançamento da multa sem prévia oportunidade de retificação viola o próprio procedimento previsto em lei.
  • Quanto à multa isolada por estimativas não recolhidas, o colegiado manteve sua exigência, mas reduziu o percentual de 75% para 50%, alinhando-se à redação vigente do art. 44, II, “b”, da Lei nº 9.430/96, aplicável a partir do ano-calendário de 2007.

Com essa decisão, o CARF acolheu entendimento favorável aos contribuintes no tocante à necessidade de intimação prévia antes da imposição de multa sobre a ECF, reforçando o devido processo legal na aplicação de penalidades por obrigações acessórias.

O precedente tende a ter impacto relevante sobre autos de infração fundamentados em erros ou omissões formais na ECF, especialmente quando não demonstrada a prévia oportunidade de correção pelo contribuinte.

Nosso escritório acompanha os temas relevantes para os contribuintes e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos concretos de tais decisões.

Atenciosamente,

 Jimir Doniak Junior

Sócio de Tributos Diretos

Axl Wesley Menin Miucci

Advogado do Contencioso Judicial e Administrativo

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