A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento de um REsp de divergência interposto pela Fazenda Nacional, por voto de qualidade, entendeu que quando o crédito tributário utilizado na compensação tem origem em saldos negativos de anos-calendário anteriores, não se aplica a contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional, tendo em vista que a análise do direito creditório se restringe tão somente à verificação da liquidez e certeza do crédito. Em síntese, a PGFN foi contra um acórdão que entendia não poder haver auditoria do lucro líquido ou lucro real apurado pelo contribuinte após passado os cincos anos de decadência contados na forma do art. 150 e 173 do Código Tributário Nacional.