CARF – Subvenção para investimento e reserva

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17 de June de 2026

O CARF proferiu recente decisão unânime sobre interessante questão relacionada ao tema do tratamento das subvenções para investimento, ainda com base no regime antigo.

Como se sabe, a Lei nº 12.973/2014, com a alteração da Lei Complementar nº 160/2017, permitia que benefícios de ICMS fossem considerados subvenções para investimento. Isso implica a possibilidade de não tributação do valor desses benefícios pelo IRPJ e pela CSL, desde que fosse destinado a uma conta específica do patrimônio líquido, chamada “reserva de incentivos fiscais”. A finalidade é garantir que o valor seja aplicado no negócio.

O problema do caso examinado pelo CARF surgiu quando, no ano em que a empresa recebeu o incentivo, ela auferiu prejuízo. Realmente, nos períodos fiscalizados, ela teve todo seu lucro contábil absorvido por prejuízos acumulados de anos anteriores. Sem lucro “sobrando”, não havia valor a ser destinado à reserva de incentivos fiscais naquele momento. A Receita Federal entendeu que isso já desqualificaria o benefício, e autuou a empresa exigindo o pagamento de IRPJ e CSLL sobre os incentivos de ICMS recebidos em Goiás, Mato Grosso e Pernambuco.

O argumento central acolhido pelo Conselho é que a própria Lei 12.973/2014, no § 3° do seu artigo 30, já previa essa situação e permitia que a empresa constituísse a reserva nos anos seguintes, à medida que voltasse a apurar lucros. A ausência da reserva no ano do incentivo não significava descumprimento da lei, mas apenas o adiamento de uma obrigação a ser cumprida depois. Negar o benefício nessas circunstâncias seria punir a empresa por uma situação que a própria legislação reconhece como legítima.

Além da questão da reserva, comum aos três Estados, houve uma discussão específica sobre o programa Fomentar, de Goiás. Nesse programa, parte do ICMS devido pela empresa é financiado pelo Estado, e essa dívida pode depois ser paga com desconto. A Receita argumentou que esse desconto seria, na prática, um “perdão de dívida”, e não um incentivo fiscal propriamente, o que afastaria a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL. O Conselho rejeitou essa interpretação. O relator, conselheiro Diljesse de Moura Vasconcelos, destacou que a própria legislação de Goiás classifica o desconto como subvenção para investimento e exige que os valores sejam reinvestidos na atividade industrial, o que demonstra a finalidade econômica característica de incentivo fiscal.

A decisão é uma boa notícia para empresas que receberam benefícios de ICMS em períodos de prejuízo contábil. O Fisco vinha utilizando a ausência da reserva como argumento para autuar contribuintes nessa situação, gerando dúvidas sobre a melhor forma de tratar o tema na contabilidade.

No mesmo período, o CARF igualmente afastou, por unanimidade, autuação análoga contra outra empresa (processo 10340.722411/2024-38), também envolvendo exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL. Nesse caso, a autuação foi em razão de suposta divergência no saldo da conta de subvenção e aproveitamento em duplicidade.

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.

Jimir Doniak Junior

Sócio – Tributos Diretos

Gabriela Schmitt Freitas

Estagiária Jurídica

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