CEF libera regras para a suspensão do Recolhimento do FGTS

27 de março de 2020

Em atenção à Medida Provisória nº 927/2020, que autorizou o diferimento do recolhimento do FGTS, devido pelo empregador, dos meses de março, abril e maio de 2020 para início no mês de julho/2020, a Caixa Econômica Federal – Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS – previu as regras que deverão ser observadas para que o contribuinte possa gozar do diferimento.As regras estão contidas na Circular nº 893, publicada em 25/03/2020 e abaixo resumidas:Poderão ser diferidas as competências de FGTS, parte patronal, dos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.O pagamento poderá ocorrer em 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020São elegíveis para o gozo do diferimento empregadores, inclusive o empregador doméstico.A postergação dos pagamentos não afasta a obrigatoriedade dos empregadores declararem as informações no dia 07 de cada mês, via eSocial, contudo, a Circular prevê a possibilidade de que as declarações ocorram até a data limite de 07 de junho de 2020.Não observada a data limite a Circular também prevê a incidência de correção monetária pela incidência da Taxa Referencial – TR por dia de atraso e juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), sobre a importância correspondente, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.036/90.Os sobreditos acréscimos legais também serão exigidos em caso de inadimplência no pagamento do parcelamento, além do bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.No caso de rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá recolher os valores diferidos, sem incidência de multa e encargos.

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