Iniciativas para mitigarem os impactos do COVID-19 (Coronavírus) vêm de todas as frentes, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de reunião realizada em 27/03/2020 autorizou a substituição de depósitos judiciais e penhora por seguro garantia ou fiança bancária em processos trabalhistas.O CNJ já havia autorizado essa substituição, por meio de liminar concedida no mês de fevereiro. Na ocasião, a liminar suspendeu os dispositivos do Ato Conjunto do TST nº 1/2019 que dificulta a substituição de depósitos recursais por seguro garantia ou fiança bancária. E, agora, em reunião virtual, o Plenário do CNJ formou maioria para autorizar a substituição, como forma de auxiliar as empresas nesse período de crise em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).Para os conselheiros, o artigo 835 do CPC equipara dinheiro à fiança bancária e seguro garantia judicial, para fins de substituição da penhora. Desse modo, a liberação das quantias imobilizadas em depósitos recursais seria uma alternativa para reforçar o caixa das empresas.No âmbito tributário, a possibilidade de substituição do depósito judicial por seguro garantia ou fiança bancária já é uma medida conhecida, e, inclusive conta com previsão legal inserta no § 2º do artigo 835 do CPC, segundo o qual “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.A Lei de Execuções Fiscais (LEF), Lei nº 6.830/80, é também expressa em seu artigo 15º, ao possibilitar ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.No entanto, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos autos de ações declaratórias, por exemplo, ainda é controvertido nos Tribunais a possibilidade de utilização de outra garantia que não o depósito judicial em dinheiro do valor atualizado do débito.Ocorre que, em virtude da crise mundial instaurada em razão do coronavirus (COVID-19), se torna urgente a necessidade de as empresas buscarem alternativas para reforçar o caixa e, assim, viabilizar a manutenção de inúmeros postos de trabalho.Tal medida, além de encontrar amparo na orientação do CNJ e, nas previsões legais insertas no CPC e na LEF, possuem respaldo no princípio da menor onerosidade do devedor, por meio do qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Princípio este que se mostra de aplicação latente no cenário de crise mundial que está sendo ora enfrentado.Assim, os contribuintes podem buscar a tutela jurisdicional que lhes permita a substituição de depósitos judiciais por seguro garantia ou fiança bancária, devidamente acrescido do montante de 30% ao valor atualizado do débito, como forma de desmobilizar valores que podem ser vertidos em pagamento de salários, manutenção do fluxo de caixa ou, até mesmo, na manutenção da saúde financeira da empresa. Para tanto, se mostra salutar a demonstração dos prejuízos que já estão sendo enfrentados em decorrência da pandemia.