O mês de abril já está para se encerrar e o Supremo Tribunal Federal ainda não definiu se o Difal-ICMS, regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2023, poderá ser cobrado pelos Estados no ano de 2022.
Conforme tratado no informativo de 05/01/2023, com o destaque da Ministra Rosa Weber, o julgamento foi transferido para o Plenário Presencial e estava pautado para o dia 12/04/2023.
Ocorre que o julgamento das ADIs ns. 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/DF não ocorreu e os processos serão incluídos em nova pauta, sem data ainda prevista.
Relembrando, no julgamento do Tema 1.093, o STF decidiu que a cobrança do DIFAL, conforme introdução da EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar normatizando as normas gerais. Nesse sentido, tendo em vista que a publicação da lei complementar 190/22 somente ocorreu em 05.01.2022, há de ser respeitada a anterioridade anual e nonagesimal, de modo que a produção de efeitos da LC teria como marco inicial apenas o exercício de 2023.
Como abordado no informativo de 19/09/2022, os Estados defendem que, por não se tratar a regulamentação do DIFAL de uma majoração na carga tributária, não haveria que se respeitar qualquer uma das anterioridades, o que possibilitaria a cobrança do imposto ainda em 2022.
Antes do pedido de destaque da Min. Rosa Weber, o julgamento se fazia em maioria para aplicar a cobrança do DIFAL apenas em 2023, respeitando-se a anterioridade.
A Advocacia Lunardelli seguirá acompanhando o julgamento e se põe à disposição para prestar os esclarecimentos pertinentes ao tema.