Foi publicado o Convênio ICMS 163/2025, por meio do qual o CONFAZ autorizou os Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais e Rondônia a deixarem de exigir o estorno proporcional do crédito de ICMS relativo às entradas de fertilizantes e dos insumos utilizados em sua produção, desde que as saídas subsequentes dessas mercadorias estejam alcançadas pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/1997.
A medida representa mudança significativa no tratamento tributário do setor, permitindo a manutenção de crédito limitado a 4% do valor de aquisição, em substituição ao estorno integral anteriormente exigido por diversas unidades federadas.
O convênio, contudo, pode gerar impactos relevantes nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, especialmente após a regulamentação decorrente da ADC 49.
Como tais movimentações não geram débito de ICMS, a limitação de crédito a 4% tende a ampliar o acúmulo de saldos não aproveitáveis, afetando a dinâmica de distribuição interna e o planejamento operacional das empresas que trabalham com múltiplas unidades produtivas ou centros de distribuição.
A norma não autoriza restituição ou compensação de valores já estornados ou recolhidos e ainda dependerá de internalização por parte de cada Estado autorizado, que poderá estabelecer condições adicionais.
O convênio passa a produzir efeitos após a ratificação nacional e permanecerá válido até 31 de dezembro de 2027, sendo recomendável que as empresas avaliem desde já o impacto financeiro da medida em suas cadeias de aquisição e circulação de mercadorias.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar sobre os impactos do Convênio ICMS 163/2025, bem como para auxiliar na adaptação dos procedimentos fiscais diante das novas regras.
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Sócio – Tributos Indiretos
Alexander Silvério Cainzos
Sócio – Tributos Indiretos
Bruna Ferreira Costa
Advogada – Contencioso Tributário