Foi publicado o Convênio ICMS 168/2025, autorizando o Estado de Mato Grosso a conceder remissão e anistia de créditos tributários de ICMS decorrentes da fruição indevida de benefícios fiscais, inclusive quando já constituídos, inscritos em dívida ativa ou ajuizados.
A medida alcança fatos geradores ocorridos até a data da ratificação nacional do convênio e abrange tanto débitos formalizados quanto aqueles espontaneamente confessados. O convênio contempla operações relacionadas aos programas PRODEIC, PRODER e PROALMAT, além dos benefícios previstos no Anexo XVII do RICMS/MT, desde que o contribuinte cumpra integralmente as exigências estabelecidas pela legislação estadual.
A adesão ao programa exige que o contribuinte esteja regular perante o Fisco estadual, tenha cumprido as obrigações de monitoramento exigidas pelas Portarias 289, 290 e 291/2024 e efetue o recolhimento ou parcelamento de valores correspondentes ao ICMS devido com aplicação do benefício, além das reduções previstas na legislação estadual, que incluem uma diminuição obrigatória de 20% do valor do incentivo e um adicional de 15%.
Também se exige a desistência de ações judiciais, embargos à execução fiscal, impugnações administrativas e a renúncia do advogado aos honorários de sucumbência, não havendo possibilidade de restituição, compensação ou levantamento de valores já recolhidos ou depositados.
O prazo máximo de adesão será de 180 dias após a internalização do convênio pelo Estado.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição para analisar a elegibilidade de cada cliente, avaliar a conveniência financeira da adesão e orientar sobre as providências necessárias à conformidade com as exigências do programa.
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Sócio – Tributos Indiretos
Alexander Silvério Cainzos
Sócio – Tributos Indiretos
Bruna Ferreira Costa
Advogada – Contencioso Tributário