Foi publicado o Convênio ICMS n° 28/2026 visando trazer segurança jurídica às operações atingidas pela redução linear dos incentivos fiscais federais realizada pela LC 224/2025.
Em linhas objetivas, o convênio autoriza os Estados e o DF a considerarem atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas em convênios ICMS, quando o eventual descumprimento decorrer justamente do disposto no art. 4º da LC 224.
Na prática, isso é relevante porque a inovação trazida pela LC 224, ao introduzir hipóteses de isenções parciais, poderia comprometer a leitura tradicional das condições exigidas para a fruição de determinados incentivos estaduais vinculados à desoneração federal.
O Convênio corrige essa distorção interpretativa e preserva a aplicabilidade dos benefícios estaduais, reconhecendo que o não atendimento integral da desoneração federal, nessas hipóteses, não decorre de mudanças na operação realizada pelo contribuinte, mas de uma alteração legislativa superveniente.
O convênio também deixa claro que não há autorização para restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Trata-se, portanto, de medida importante para reforçar a segurança jurídica, evitar controvérsias sobre a continuidade de incentivos fiscais estaduais e ajustar a interpretação dos convênios ICMS ao novo desenho normativo trazido pela LC 224/2025.
Atenciosamente,
Alexander Silvério Cainzos
Sócio de Tributos Indiretos