Diante da grave situação decorrente do avanço exponencial do número de infectados pela Covid-19, alguns de nossos clientes, em atitude muito louvável, vêm se dispondo a cooperar, de forma gratuita, com o reparo e a manutenção dos respiradores para tratar dos pacientes diagnosticados com o vírus.
Contudo, diante dos vários questionamentos que nos foram apresentados decidimos, por meio deste Informativo, sugerir uma possível orientação para o cumprimento dos deveres fiscais por parte destas empresas que merecem nosso total apoio.
Primeiramente, para a análise deste cenário partimos da premissa de que tanto as peças e partes quanto o serviço empregado nestes reparo e manutenção dos aparelhos respiratórios serão totalmente gratuitos, ou seja, sem oneração para os hospitais e/ou clínicas.
Em segundo lugar devemos esclarecer que a circulação, interna ou interestadual, de tais equipamentos destinados a conserto ou reparo não se sujeita à incidência do ICMS, de acordo com o Convênio AE-15/74 e RICMS-SP/2000 (art. 7º, IX e X).
Pois bem, diante da exposição das premissas, as seguintes medidas fiscais deverão ser atendidas:
• No momento da saída do respirador do hospital/clínica (não contribuinte do ICMS) deverá ser emitida Carta de Circulação referente ao aparelho;
• No momento de entrada do respirador na empresa que realizará o reparo, seja no momento da retirada ou da chegada da mercadoria na empresa, esta deverá emitir Nota Fiscal (de entrada) com o CFOP 1.915/2.915;
• No momento da devolução do respirador ao hospital/clínica, a empresa reparadora deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5.916/6.916;
• Para as peças/partes (gratuitas) utilizadas no conserto/reparo do aparelho, embora não haja a respectiva transação jurídica, mas considerando o corriqueiro entendimento dos Fiscos de sustentar como fato gerador deste imposto a mera movimentação física, a empresa reparadora deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5.949/6949 com o respectivo destaque do ICMS, a fim de permitir a compensação com aquele apropriado na entrada de tais partes e peças; a base de cálculo a ser adotada será a correspondente ao valor de aquisição de tais produtos;
• Caso a empresa entenda por não adotar este critério e se pautar pelo argumento de que gratuidade implica a inexistência do pressuposto para a incidência e o respectivo destaque do ICMS, então o crédito deverá ser estornado ou, melhor ainda, sequer apropriado, na medida em que já se reconhece antecipadamente de que inexistirá a cobrança de qualquer valor quando do emprego destas partes e peças no reparo e/ou manutenção dos respiradores.
Por fim, a respeito da prestação de serviços realizada pela empresa, considerando mais uma vez que será realizada de forma gratuita, seguindo o entendimento proferido pela Prefeitura de São Paulo bem como pelo STJ, entendemos que não haverá incidência de ISS vez que não há base de cálculo para a sua incidência, bem como ficam dispensadas as obrigações acessórias.
Sendo essas as nossas considerações, ficamos à disposição para eventuais questionamentos sobre o tema e esperamos que mais empresas possam ajudar no controle dessa pandemia.