Créditos apurados no Reintegra não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

31 de outubro de 2019

Decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que os créditos apurados no âmbito do REINTEGRA não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, a qual afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa.  E a decisão foi neste sentido, por considerar a Corte Superior que os valores ressarcidos no programa REINTEGRA não representam qualquer tipo de acréscimo patrimonial, de modo que não podem, portanto, sofrer a incidência de IRPJ e CSLL.No voto acompanhado pela maioria do colegiado, concluiu o ministro ao afastar da base de cálculo dos tributos os créditos apurados no Reintegra que os fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI têm aplicação ao caso dos autos, haja vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do Reintegra, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos.No caso em questão, o posicionamento era desfavorável ao contribuinte até o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que somente após a Medida Provisória 651/2014, o valor do crédito apurado no programa deixou de compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.Entretanto, o julgamento foi revertido na Corte Superior, o que representa uma grande vitória aos contribuintes.

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