GANHO DE CAPITAL NO LUCRO PRESUMIDO EM EMPRESAS IMOBILIÁRIAS – NOVA SOLUÇÃO DE CONSULTA

9 de abril de 2021

A COSIT emitiu nova Solução de Consulta (nº 07/2021), a propósito do tema da tributação na venda de imóveis por empresa imobiliária submetida ao lucro presumido. Há debate sobre a viabilidade de imóvel, registrado no ativo não circulante e que é objeto de locação ou que serve de sede da empresa, ser realocado para o ativo circulante quando há decisão de venda, de modo a aplicar sobre a receita obtida o regime de lucro presumido (margem de lucro de 8% antes de aplicar as alíquotas de IRPJ e de CSLL, mais tributação pelo PIS/COFINS na sistemática cumulativa), em lugar tributação na forma de ganho de capital (imposição direta das alíquotas de IRPJ e de CSLL, sem aplicação intermediária da margem de lucro, mas sem incidência de PIS/COFINS).

De forma geral, a Receita Federal resiste a dar efeito tributário a essa realocação contábil, pois ela tende a gerar menor ônus tributário.  Embora a SC não seja tão clara, ela representa certa moderação ao art. 215 da IN RFB nº 1.700/2017, que prescreve o tratamento como ganho de capital, ainda que o imóvel tenha sido reclassificado para o ativo circulante com a intenção de venda.

O objetivo desse dispositivo, afirma a COSIT, seria impedir que simples reclassificações contábeis provoquem alterações na natureza da receita e da tributação. Daí que, no exemplo dado na SC, o resultado obtido com a venda de imóvel que tenha sido utilizado como sede da pessoa jurídica terá a natureza de ganho de capital, ainda que o objetivo da pessoa jurídica seja a alienação de imóveis.

De outro lado, porém, o dispositivo não impediria a adequada reclassificação contábil, com o tratamento da receita de venda de imóvel como receita operacional dentro das regras do regime de lucro presumido, se as condições de fato demonstrem a adequação desse tratamento, como se deu no caso particular da empresa consulente, tendo em vista suas características.

Enfim, devem ser analisadas criteriosamente as circunstâncias de fato. Estas podem levar tanto à conclusão de que a venda de imóvel antes registrado no ativo não circulante deve ser tributada como ganho de capital, quanto como receita operacional.

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