A 1ª Turma do STJ decidiu que ganhos obtidos mediante incentivos fiscais concedidos pelos Estados não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No entendimento da ministra relatora Regina Helena Costa, é ilegal a inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido na base de cálculo do IRPJ e CSLL, isso porque a União, na prática, está cobrando imposto sobre valores que o contribuinte deixou de gastar por causa do benefício fiscal oferecido pelo estado. Inclusive porque o benefício em questão não tem finalidade arrecadatória, mas incentivadora.
Assim, considerar esse valor que o contribuinte deixou de recolher como lucro leva a União “a retirar, por via oblíqua, um incentivo fiscal que um estado-membro, no exercício da sua competência tributária, outorgou”, concluiu a ministra.