Foi publicada hoje, 21 de setembro de 2023, a Lei nº 14.689/2023, decorrente da sanção do PL nº 2.384/2023, que (i) disciplina “a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate” no âmbito do CARF; (ii) dispõe sobre a “autorregularização de débitos e a conformidade tributária” no âmbito da Receita Federal; (iii) sobre o contencioso administrativo fiscal e transação de créditos da Fazenda Pública; e altera outros procedimentos relativos às garantias.
O projeto que tramitava perante o Congresso Nacional, em especial após à edição da MP nº 1.160/2023, cujo prazo para conversão em Lei caducou, finalmente foi aprovado e sancionado pelo Governo Federal, o qual veio acompanhado de diversos vetos presidenciais.
Dentre as principais medidas aprovadas pelo Legislativo e autorizadas pelo Poder Executivo está a retomada do voto de qualidade, consistente no voto proferido pelos Presidentes das Turmas do CARF em caso de empate. Registre-se que o cargo de presidente das Turmas do CARF é ocupado por representantes da Fazenda.
Tal medida estava no planejamento do Governo Federal dentro dos pacotes para aumento da arrecadação e recuperação de créditos da Fazenda Nacional, sendo que não abordaremos no presente artigo a narrativa do atual Governo de tratar um órgão julgador como sendo de arrecadação.
Em decorrência do retorno do voto de qualidade, estabelece a Lei nº 14.689/2023 que, na ocasião do julgamento favorável à Fazenda Pública por decisão proferida por voto de qualidade, ficam excluídas a incidência das multas e também vedado o encaminhamento de representação fiscal para fins penais.
Além disso, referida Lei também trouxe a possibilidade de o contribuinte, após julgamento desfavorável pelo voto de qualidade, efetuar o pagamento sem a inclusão dos juros de mora, de forma parcelada em até 12 vezes, desde que o mesmo manifeste seu interesse no pagamento dentro do prazo de 90 dias, podendo, ainda, utilizar-se das possibilidades inovadoras trazidas dentro dos pacotes de regularização e recuperação de créditos anteriormente anunciadas: utilização de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Ademais, a nova Lei estabelece que os créditos em dívida ativa que foram constituídos após processo administrativo encerrado de forma desfavorável ao contribuinte pelo voto de qualidade poderão ser objeto de acordo para transação junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Outra mudança relevante trazida diz respeito à multa qualificada exigida em lançamentos de ofício (art. 44 da Lei 9.430/1996), sendo ela reduzida de 150% para 100%. Ela só alcançará o patamar de 150% no caso de reincidência (prazo de 2 anos).
Estabelece a nova Lei que tais condições se aplicam aos casos decididos pelo voto de qualidade julgados pelo CARF e pendentes de decisão nos Tribunais Regionais Federais. Essa mesma sistemática vale para casos julgados durante a vigência da MP n º 1160/2023.
Como incentivo à conformidade tributária, a Lei estabelece que serão adotadas algumas medidas com vistas à autorregularização dos contribuintes, tais como: (i) procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia; (ii) não aplicação de eventual penalidade administrativa; (iii) concessão de prazo para recolhimento de tributos devidos sem aplicação de penalidades; (iv) prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento; (v) atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais. Para tanto, a Receita Federal irá considerar como critério a regularidade cadastral, histórico de regularidade fiscal, compatibilidade entre escriturações e declarações e consistência das informações prestadas por cada contribuinte.
Regra não relacionada a processo administrativo e ao CARF, mas que é relevante para empresas do agronegócio, é a alteração no artigo 13 da Lei nº 9.249. O § 3º, incluído nesse artigo, estabelece que os limites de dedutibilidade com despesas de royalties não se aplicam a pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, em relação aos pagamentos ou repasses a pessoa jurídica não ligada domiciliada no Brasil, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros. Essa regra, conforme é expresso em sua redação, é interpretativa, aplicando-se a ato ou fato pretérito.
Além das mencionadas mudanças na rotina do contencioso administrativo, diversas outras medidas foram vetadas pelo Presidente da República, dentre elas, reputamos relevantes as seguintes:
- impossibilidade de liquidação de garantias até o trânsito em julgado da ação, bem como a previsão de que o valor das garantias deveria abranger somente o principal, excluindo-se juros e multas;
- ressarcimento integral das despesas decorrentes da contratação e manutenção de garantias, tais como seguro ou carta fiança, no caso de derrota da Fazenda Pública;
- redução da multa de 75% aplicada por falta de pagamento ou declaração inexata;
- afastamento da multa qualificada nos casos em que o contribuinte não tiver tentado omitir fatos;
- aplicação cumulativa dos descontos com a redução da multa de ofício, qualificação única e individualizada da multa e a relevação da multa em observância ao histórico do contribuinte,
- cancelamento de ofício das multas superiores a 100% do imposto pela PGFN;
- a vedação da majoração da multa de ofício nos casos em que o contribuinte for intimado e não prestar informações;
- submissão de litígios envolvendo a autoridade fiscal ou aduaneira à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, de modo que foram excluídos trechos que obrigavam a Receita a disponibilizar métodos preventivos para autorregularização;
Dessa forma, diante das importantes mudanças ocorridas em decorrência da sanção do “PL do CARF”, a Advocacia Lunardelli encontra-se à disposição dos contribuintes e de seus clientes para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Otávio de Abreu Caiafa
Advogado – Contencioso Administrativo