O ajuste SINIEF nº 33/2024, publicado em 12.12.2024, traz as diretrizes para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, não equiparadas a operações tributadas, conforme o Convênio ICMS nº 109/24.
Ao emitir a NF-e para as remessas interestaduais, será necessário informar nos campos:
I – Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
II – Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
III – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV – Código de Situação Tributária – CST, o código 90;
V – Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC , “valor zerado”;
VI – Alíquota do imposto – pICMS, “valor zerado”;
VII – Valor do ICMS – vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
O valor dos créditos deve obedecer aos limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 109/24 e a Lei Complementar nº 87/96.
O ajuste entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U 12.12.2024).
A Advocacia Lunardelli está à disposição esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Atenciosamente,
Alexander Silverio Cainzos
Sócio – Tributos Indiretos