O STF finalizou o julgamento do RE nº 593.824/SC (Tema 176) e reafirmou a jurisprudência para afastar a incidência do ICMS sobre as demandas contratadas de energia elétrica.Como se sabe, as Fazendas Estaduais passaram a cobrar o ICMS energia-elétrica sobre a demanda contratada, propriamente dita, e não sobre a energia efetivamente utilizada sob o argumento de que houve a disponibilização da mercadoria ao contribuinte. Ao passo que os contribuintes defendiam que o fato gerador do ICMS só se aperfeiçoa quando há a alteração de titularidade da mercadoria (circulação jurídica), ou seja, quando há o efetivo consumo da energia elétrica.Apesar de a questão já ter sido analisada sob a ótica infraconstitucional, no último dia 24/04/2020, o STF firmou entendimento de que a disponibilização da potência elétrica não se confunde com o consumo, portanto, não se confunde com circulação jurídica da mercadoria, obstando o fato gerador do ICMS.A tese fixada por maioria ficou assim ementada: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.