ICMS – Saldo Credor – Inexistência de prazo para aproveitamento

21 de fevereiro de 2022

Por meio da recente Resposta à Consulta nº 25.216 de 2022, a Consultoria Tributária da SEFAZ/SP firmou importante entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no parágrafo único do art. 23 da LC nº 87 de 1996, com suas alterações, somente se aplicaria ao direito de apropriar o crédito pelo respectivo contribuinte, calculado a partir da data consignada na respectiva nota fiscal.

Este prazo, portanto, não seria aplicável ao respectivo saldo credor formado pelo contribuinte em cada período de apuração. Neste caso, afirmou aquele prestigiado Órgão, diante de inexistência de regra na referida lei complementar, o contribuinte poderia manter em sua escrita referido saldo credor até sua efetiva utilização.

Tal orientação é de grande valia para as empresas que, volta e meia, são contestadas pelas respectivas empresas de auditoria que exigem a baixa dos respectivos valores ao resultado, após o aludido quinquênio.

A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

 

Atenciosamente,

Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli

Sócio – Tributos Indiretos

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