ICMS/SP — Alterações no art. 288 do RICMS e revogação de portarias sobre venda porta-a-porta

2 de abril de 2026

O Estado de São Paulo promoveu alterações no artigo 288 do RICMS, por meio do Decreto nº 70.498/2026, com vigência a partir de 1º de julho de 2026.

A nova redação restringe a atribuição de responsabilidade tributária ao remetente ou prestador, excluindo as operações realizadas por revendedores no sistema de venda porta-a-porta, tanto nas operações internas quanto interestaduais. Permanece a aplicação da regra apenas para operações destinadas a consumidor final em banca de jornal.

Foram também revogados os §§ 3º a 6º do dispositivo, eliminando previsões relacionadas à exigência de regime especial, critérios específicos de base de cálculo e obrigações acessórias vinculadas ao modelo anteriormente aplicável.

Em complemento, a Portaria SRE nº 14/2026 revogou as Portarias SRE 66/2024 e 81/2024, que disciplinavam a base de cálculo do ICMS nas saídas destinadas a revendedores atuantes no sistema porta-a-porta, inclusive no segmento de perfumaria e higiene pessoal.

As alterações produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

DispositivoRedação AnteriorNova Redação (Dec. 70.498/2026)Mudança
CaputResponsabilidade atribuída ao remetente/prestadorMantidoSem alteração
Inciso IInclui representante, mandatário, comissário, gestor, adquirente e revendedor porta-a-portaRestrito a representante, mandatário, comissário, gestor ou adquirente❌ Exclusão do porta-a-porta
Inciso IIVenda a consumidor final: (a) porta-a-porta e (b) banca de jornalApenas banca de jornal❌ Exclusão do porta-a-porta
§1ºDispensa: inciso I + II(a)Apenas inciso I❌ Restrição
§2ºAbrange porta-a-porta interestadualMantido sem referência ao porta-a-porta❌ Redução de alcance
§3ºRegime especial obrigatório❌ RevogadoSimplificação
§4ºBase por catálogo/preço sugerido❌ RevogadoEliminação
§5ºMVA alternativa❌ RevogadoEliminação
§6ºRequisitos NF (regime especial)❌ RevogadoSimplificação

As alterações seguem a tendência do Estado de São Paulo de eliminação gradual do regime de substituição tributária para diversos segmentos.

Atenciosamente,

Alexander Silverio Cainzos 

Sócio – Tributos Indiretos

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