Conforme determinação do Senado Federal, foi promulgada hoje (13.06.2024) a parte da Lei Complementar 204/2023 relativa ao veto rejeitado pelo Legislativo.
Por esta razão, o parágrafo 5° do artigo 1° da LC 204/2023, que altera o artigo 12 da Lei Complementar 87/96, entra em vigor facultando aos contribuintes equiparar suas remessas em transferência a operações tributadas pelo ICMS.
A opção por tal tributação acarreta a utilização das alíquotas internas nas remessas realizadas dentro dos Estados e das alíquotas previstas nas Resoluções do Senado Federal nas remessas interestaduais, quais sejam, 4%, 7% ou 12%, conforme a natureza do bem, sua origem e destino.
Importante destacar que a discussão quanto à base de cálculo que deve ser atribuída a tal remessa equiparada permanece, uma vez que não há regra específica na LC 87/96 após a ADC49 e revogação expressa do parágrafo 4° do artigo 13 da LC 87/96 pela própria LC 204/2023.
Quanto à produção de efeitos, conforme manifestação do STF no TEMA 595, convém esclarecer que a apreciação do veto presidencial faz parte do processo legislativo e, na hipótese de sua rejeição, a promulgação completa o processo de produção da norma relativamente a esta parte anteriormente vetada, que passa a produzir efeitos a partir de então, salvo disposição em contrário.
Vale lembrar, ainda, que o Convênio ICMS n°178/2023 afronta diretamente as disposições da LC 204/2023, uma vez que determina a obrigatoriedade da transferência de créditos nas remessas interestaduais.
Por fim, é provável que a formalização da opção em tela será objeto de regulamentação por parte das Autoridades Fiscais Estaduais, para controle de tais remessas.
A Advocacia Lunardelli fica à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Alexander Silverio Cainzos
Sócio – Tributos Indiretos