Incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos realizados pelos planos de saúde

5 de abril de 2023

Em recente solução de Consulta, a Receita Federal do Brasil entendeu pela incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados pela operadora de plano de saúde aos médicos contratados pela operadora para fins de prestação de serviços no Programa de Controle e Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

No caso analisado pela RFB na Solução de Consulta nº 72/2023, o entendimento firmado pela Receita Federal caminhou no sentido de que a contratação dos médicos pela operadora de plano de saúde para fins específicos de atuação no PCMSO, tendo em vista que o serviço é prestado diretamente pela pessoa física do médico e a pessoa física do beneficiário do plano, configura hipótese de incidência da contribuição previdenciária.

Nesse contexto, a prestação de serviços feita diretamente entre médico e beneficiário coloca o médico na condição direta de prestador dos serviços, figurando como contribuinte individual, devendo a operadora do plano reter o montante de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais, por força do inciso III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

Cabe destacar que a jurisprudência pacificada no STJ definiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela operadora de planos de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados, entendendo que a operadora atua como mera intermediária da relação jurídica não se sujeitando ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

Note-se que a situação narrada diverge do entendimento pacificado pelo STJ, sobre o qual não há dúvidas pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores repassados, pois, neste caso, a operadora de plano de saúde apenas figura como prestadora de serviços, repassando aos médicos os valores arrecadado dos segurados.

Ressalta-se ainda que, além de realizar as atividades típicas de operadora de plano de saúde, intermediando a relação entre seus beneficiários e os profissionais de saúde credenciados, a operadora, mantém Convênio com empresa pública pelo qual realiza a contratação de médicos para prestação de serviços de saúde aos empregados da referida empresa, no âmbito do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Pelo Convênio, a operadora seleciona e aloca os profissionais de saúde para o PCMSO, que realizam as consultas e exames nas unidades da empresa, não apenas para os empregados da referida estatal, beneficiários do plano de saúde oferecido pela Consulente, mas também para outros que não aderiram ao plano.

Nesse contexto, a despeito do entendimento fazendário sobre a matéria, entendemos que há campo pada discussão, tendo em vista que, analisada a situação fática em sua gênese, a não incidência permanece.

De fato, a relação jurídica existente entre o médico e a operadora de plano de saúde é de prestação de serviços e por tal razão não haveria a incidência de contribuições previdenciárias sobre esta operação. Este é inclusive o fundamento tido pelo STJ para reconhecer a não incidência.

A relação jurídica entre a operadora e a Empresa Pública no caso em questão não tem força para desconstituir a prestação de serviços   entre a operadora e o médico.

As empresas devem buscar o Poder Judiciário para resolver o imbróglio.

A Advocacia Lunardelli está à disposição para auxiliá-los nesta questão.

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