JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS PELO STF – IR SOBRE JUROS DE MORA E PIS/COFINS SOBRE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS

15 de março de 2021

Nos últimos dias o Supremo Tribunal Federal – STF dedicou-se a discutir dois importantes temas tributários: no RE 855.091, a tributação pelo IRPF de juros de mora e, no RE 835.818, a tributação pelo PIS/COFINS de créditos presumidos de ICMS. Os dois temas já foram objeto de informativos anteriores quando do início do julgamento.

No primeiro caso, o julgamento foi finalizado. Por maioria de 10 votos a 1, foi aprovada a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração pelo exercício de emprego, cargo ou função”.

Como se vê, o resultado ficou restrito ao IR devido por pessoa física e mesmo assim com alcance restrito. Conforme adiantamos em nosso Informativo anterior sobre o tema, em certas partes de seu voto o Relator, Min. Dias Toffoli, apresentou argumentos aplicáveis apenas a pessoas físicas, já em outras, as razões de decidir são genéricas e alcançam contribuintes pessoas jurídicas. A situação específica das pessoas jurídicas está em discussão no RE 1.063.187 (tema 962), também sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, ainda sem previsão de julgamento.

De qualquer forma, avaliamos que o precedente ora firmado será importante na discussão específica do IR incidente sobre as pessoas jurídicas.

Já o segundo caso foi suspenso com pedido de vistas do Min. Dias Toffoli, após ter sido criada maioria de votos de 6 votos a 4 a favor do contribuinte.

O foco do voto do Min. Marco Aurélio, Relator, foi no sentido de o crédito presumido de ICMS ter a natureza de redução de custos e não de despesas, daí a inviabilidade de tributação pelo PIS/COFINS. O Min. Edson Fachin seguiu o Min. Marco Aurélio, mas apresentou voto escrito, no qual acrescentou outra razão: as subvenções para investimento não são tributadas pelo PIS/COFINS de acordo com a Lei nº 12.973/2014 e a Lei Complementar nº 160/2017 prescreveu que os benefícios de ICMS são caracterizados como subvenção para investimento.

O pedido de vistas do Min. Dias Toffoli, após ter sido formada maioria no sentido de afastar a tributação, surpreendeu. Podem ser apenas dúvidas frente aos argumentos apresentados por cada lado. Todavia, há receio de que ele proponha, em seu voto, a modulação de efeitos para o futuro. Essa proposta, em nossa avaliação, não teria fundamentos consistentes, já que há decisões do STJ e do CARF no mesmo sentido da maioria dos Ministros do STF. De qualquer maneira, como o STF tem utilizado com certa frequência a modulação, quando é proferida decisão favorável aos contribuintes, não se pode descartar essa possibilidade. Por isso, recomendamos às empresas que recebem benefícios relativos ao ICMS, como créditos presumidos, que avaliem se não seria o caso de ingressar com ação judicial para discutir o tema, a fim de evitar que eventual modulação as prejudique.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Júnior
Sócio – Tributos Diretos

Publicações
Relacionadas

Assine nossa
Newsletter

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.