Em recente decisão o CARF afastou a incidência de contribuição previdenciária parte patronal, GILRAT e entidades terceiras, em relação aos pagamentos realizados a título de vale alimentação e vale refeição pagos em tickets aos empregados e diretores do contribuinte, tendo em vista o caráter não salarial das verbas.
No caso em questão, os pagamentos eram realizados através de cartões eletrônicos, chamados tickets, e por essa razão o fisco entendeu pela incidência da contribuição por fugir ao escopo da Lei nº 6.321/76 que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, assemelhando-se ao pagamento em espécie.O voto vencedor, elenca decisões judiciais afastando a incidência da contribuição quando do pagamento in natura, casos em que a empresa fornece a alimentação, e a incidência quando do pagamento em espécie ou creditado em conta corrente.
O entendimento vencedor concluiu, acertadamente, que o fornecimento de vale alimentação e vale refeição através dos tickets, não pode ser equiparado ao pagamento em espécie, tendo em vista o caráter não remuneratório da verba, visto que a modalidade de fornecimento do benefício é de utilização limitada, ou seja, a utilização está subordinada aos estabelecimentos que efetivamente fornecem alimentação.Por fim, cabe destacar que o entendimento acima está em consonância com a Solução de Consulta nº 35/2019 concluindo que a partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.