Nota Técnica 021/2026 – LC 224/2025

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31 de março de 2026

A Receita Federal, por meio da Nota Técnica nº 012/2026, esclareceu como os contribuintes devem refletir, na EFD-Contribuições, os efeitos da redução linear de incentivos e benefícios tributários prevista na LC nº 224/2025.

O ponto central é simples: a operação continua sendo escriturada com o CST originalmente previsto na legislação, mas o efeito econômico da redução do benefício deve ser demonstrado por meio de registros de ajuste na apuração. Ou seja, não se muda a natureza fiscal da operação; ajusta-se o valor da contribuição ou do crédito para refletir a nova limitação legal.

1) Operações com isenção e alíquota zero

Nos casos em que a operação já era beneficiada com alíquota zero ou isenção, e passou a sofrer a redução prevista na LC 224/2025, o contribuinte deve manter o CST da operação na nota fiscal e na escrituração:

  • CST 06 para operação tributável à alíquota zero;
  • CST 07 para operação isenta.

A mudança prática não está no CST, mas no tratamento complementar:

  • a NF-e deve conter, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a indicação de que a operação está sujeita à LC 224/2025;
  • se a escrituração for individualizada, essa informação deve ser reproduzida no Registro C110 da EFD-Contribuições.

Depois disso, o valor correspondente à redução do benefício deve ser lançado como ajuste de acréscimo:

  • no Registro M220, para o PIS;
  • no Registro M620, para a Cofins.

Em termos práticos, isso significa que uma operação passar a gerar um acréscimo na apuração, sem que o documento fiscal deixe de registrar a operação com seu CST originário.

2) O que muda a partir de 01/04/2026

A partir de 1º de abril de 2026, a exigência passa a valer com reflexo objetivo na escrituração. Para esse período:

  • os registros do documento fiscal (C100, C170, C180, C181 e F500/F550) permanecem, em regra, sem modificação;
  • a principal novidade passa a ser a inclusão da informação complementar no C110 e o reflexo financeiro nos registros de ajuste da apuração.

3) Créditos presumidos e créditos fictícios

Nos casos de concessão de crédito, inclusive crédito presumido ou fictício, a orientação é diferente: a Receita determina que o aproveitamento fique limitado a 90% do valor original do crédito, com o cancelamento dos 10% excedentes.

Esse cancelamento deve ser lançado como ajuste de redução:

  • no Registro M110, para o PIS;
  • no Registro M510, para a Cofins.

Além disso, a nota técnica exige que esse ajuste seja vinculado à base legal do crédito presumido, com referência expressa aos dispositivos legais indicados pela própria LC 224/2025. Quando o ajuste não estiver suficientemente detalhado no M110 ou M510, o contribuinte deverá complementar a informação nos registros:

  • M115, para o PIS;
  • M515, para a Cofins.

Importante!

Do ponto de vista operacional, a nota técnica exige três cuidados principais:

Primeiro, não alterar indevidamente o CST das operações alcançadas pela redução linear. A orientação oficial é expressa no sentido de preservar a classificação original da operação.

Segundo, garantir que a NF-e traga a informação adicional exigida e que essa mesma informação seja levada ao C110, quando a escrituração for feita de forma individualizada.

Terceiro, revisar os parâmetros da apuração para que o sistema gere corretamente os ajustes de acréscimo ou de redução no Bloco M, conforme a natureza do benefício afetado.

Atenciosamente,

Alexander Silvério Cainzos

Sócio de Tributos Indiretos

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