A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 7/2024, a propósito do direito de crédito de PIS/COFINS, apresentada por empresa que presta serviços de estacionamento e manobra de veículos. O conteúdo da manifestação, porém, transcende a essa atividade econômica específica.
Uma das questões apresentadas foi se a despesa com a locação de tendas e lonas, para servir de guarita e caixa nos locais de estacionamento, daria direito de crédito de PIS/COFINS. A resposta foi negativa, fundamentada na compreensão de que locação não é prestação de serviços e somente gastos desse tipo gerariam créditos.
Embora a afirmativa simples que locação não seja prestação de serviços esteja correta, necessário ter presente a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal – STF. Por exemplo, no julgamento do Tema 212, RE 626.706, foi firmada a tese: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços”. Em outro caso, a ADI 3.142, foi admitida a tributação como prestação de serviços em relação de locação quando se tratar de relação mista ou complexa e não seja possível claramente segmentar as obrigações de dar e de fazer.
Decorre desse posicionamento que, se a relação econômico-jurídica envolver não só a locação, mas também efetiva prestação de serviço, o direito de crédito de PIS/COFINS deve ser admitido. Muitas vezes, a real alteração nas condições contratuais pode trazer como vantagem a redução de custos tributários.
De outro lado, a Receita Federal reconheceu o direito de crédito em relação a gastos com contratação de seguros. Seria um insumo para a prestação de serviços de estacionamento e guarda de veículos. O mesmo se diga para serviços de vigilância eletrônica. Ainda que não seja um gasto essencial, sem o qual a prestação de serviços fica inviabilizada, foi reconhecido que sua ausência priva a qualidade da prestação de serviços, tanto que, na sua ausência, alguns clientes talvez não contratassem o serviço. Logo, trata-se de insumo para fins de PIS/COFINS.
A Advocacia Lunardelli fica à disposição a respeito deste tema.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos